Declaração n.º 70/2020

Data de publicação04 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Declaração n.º 70/2020

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lisboa.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lisboa

Nos termos da subdelegação de competências - Despacho n.º 15/P/2020, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1356, de 13 de fevereiro de 2020, torna-se público, com fundamento no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), que a Câmara Municipal de Lisboa, na reunião pública de 2 de julho de 2020, através da Deliberação n.º 347/CM/2020, aprovou, por Declaração, a Alteração por Adaptação do PDM de Lisboa, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

A referida Deliberação n.º 347/CM/Lisboa foi aprovada por maioria, com votos a favor (6 PS, 2 Ind, 3 CDS/PP, 2 PPD/PSD e 1 BE) e com votos contra (2 PCP).

Torna-se ainda público que a referida alteração incide sobre o Regulamento, os Anexos I, II e III do Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida Declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Lisboa, através do ofício n.º OF/119/GVRV/CML/20, de 15 de julho de 2020, e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, através do ofício n.º OF/9/DPU/DMU/CML/20, de 20 de julho de 2020.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa que aprovou, por Declaração, a Alteração por Adaptação do PDM de Lisboa, bem como se publica o texto das disposições alteradas no Regulamento, republicando-se em anexo o respetivo Regulamento.

Mais se torna público que a Alteração por Adaptação do PDM de Lisboa pode ser consultada no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano https://www.lisboa.pt/cidade/urbanismo/planeamento-urbano/plano-diretor-municipal ou nos locais a seguir identificados:

Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, Rua Viriato, n.º 13 E, Núcleo 6 - 2.º, 1050-233 Lisboa, mediante marcação prévia para o email: ciul@cm-lisboa.pt

Centro de Documentação, sito no Edifício Central do Município, no Campo Grande, n.º 25,

Piso 1.º F, 1749-099 Lisboa, mediante marcação prévia para o email: centro.documentacao@cm-lisboa.pt

26 de agosto de 2020. - A Diretora Municipal de Urbanismo, Rosália Russo.

1.ª Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lisboa

(extrato do Regulamento)

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 63.º, 64.º, 66.º, 82.º e 85.º do RPDM de Lisboa, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e, ainda, os seguintes:

[...]

Artigo 7.º

Âmbito e regime

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) Áreas sujeitas ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;

s) Arvoredo classificado de interesse municipal;

2 - [...]

Artigo 9.º

Classificação do solo

1 - [...]

2 - O solo urbano é constituído na sua globalidade por terrenos urbanizados e inclui os solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

Artigo 37.º

Qualificação do solo

1 - A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas seguintes categorias, delimitadas com base no uso dominante e em características morfotipológicas de organização do espaço urbano, cartografadas na Planta de qualificação do espaço urbano:

a) Espaços centrais e habitacionais;

b) Espaços de atividades económicas;

c) Espaços verdes;

d) Espaços de uso especial de equipamentos;

e) Espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes.

2 - As categorias de espaço a que se refere o número anterior, tendo em consideração o grau de urbanização do solo e o grau de consolidação morfotipológica, desagregam-se em subcategorias, delimitadas na Planta de qualificação do espaço urbano:

a) Com maior grau de urbanização do solo e de consolidação morfotipológica, correspondendo a subcategorias de Espaços consolidados:

i) Espaços centrais e habitacionais consolidados;

ii) Espaços de atividades económicas consolidados;

iii) Espaços verdes consolidados;

iv) Espaços de uso especial de equipamentos consolidados;

v) Espaços de uso especial de infraestruturas consolidados;

b) Com menor grau de urbanização do solo e de consolidação morfotipológica, correspondendo a subcategorias de Espaços a consolidar:

i) Espaços centrais e habitacionais a consolidar;

ii) Espaços de atividades económicas a consolidar;

iii) Espaços verdes a consolidar;

iv) Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar.

3 - [...]

Artigo 40.º

Traçados urbanos

Os traçados urbanos, cartografados na Planta de qualificação do espaço urbano, compreendem os espaços centrais e habitacionais consolidados onde, pela singularidade dos respetivos traçados e características de ocupação urbana, devem ser preservadas as características morfológicas, ambientais e paisagísticas e elementos mais relevantes, no sentido da sua qualificação.

Artigo 41.º

Âmbito, objetivos e usos

1 - Nos espaços centrais e habitacionais consolidados, com vista a promover a sua regeneração, privilegia-se a predominância do uso habitacional, a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana, a compatibilização dos usos, a criação de equipamentos e a qualificação do espaço público, nomeadamente promovendo o aumento da sua permeabilidade.

2 - [...]

3 - Nos espaços centrais e habitacionais admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego e desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente e seja assegurada a satisfação das necessidades de espaços destinados a equipamentos coletivos fixados nas Cartas de Equipamentos, cuja revisão deve tomar em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 87.º do presente Regulamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 44.º

Logradouro

1 - Os logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantir a privacidade das habitações, o desafogo e a fruição e recreio, assim como a infiltração das águas pluviais.

2 - [...]

3 - O regime definido nos seguintes números do presente artigo aplica-se aos seguintes logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

Artigo 47.º

Âmbito, objetivos e usos

1 - Os espaços de atividades económicas consolidados compreendem malhas urbanas originariamente destinadas à fixação de indústrias ou de atividades terciárias com tipologias de ocupação diferenciadas da restante cidade consolidada.

2 - Nos espaços de atividades económicas consolidados são admitidos os seguintes usos: terciário, industrial, logístico, turismo e equipamento.

3 - [...]

Artigo 48.º

Operações urbanísticas

As operações de loteamento e as obras de construção, ampliação e alteração, nos espaços de atividades económicas consolidados, regem-se pelas seguintes regras:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 49.º

Âmbito, objetivos e regime

1 - Os espaços verdes consolidados são espaços que integram a estrutura ecológica municipal integrada, com funções de equilíbrio ecológico nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento e que se subdividem nas seguintes subcategorias, assinaladas na Planta de qualificação do espaço urbano:

a) Espaços verdes de recreio e produção consolidados;

b) Espaços verdes de proteção e conservação consolidados;

c) Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados;

d) Espaços ribeirinhos consolidados.

2 - [...]

3 - A conceção de novos espaços verdes consolidados deve promover o aumento da sua resiliência, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como deve contribuir para o aumento da biodiversidade.

4 - [...]

Artigo 50.º

Espaços verdes de recreio e produção consolidados

1 - Os espaços exteriores verdes de recreio e produção consolidados são espaços não edificados, permeáveis e plantados, sobre solo orgânico em terreno natural, públicos ou privados, incluindo jardins, grandes logradouros de imóveis ou conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património, quintas históricas, tapadas e cercas conventuais, destinados a fins de agricultura urbana e de recreio e produção e que podem integrar equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, e equipamentos de caráter lúdico associados ao turismo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nos espaços verdes de recreio e produção consolidados não é permitida a constituição de lotes por operações de loteamento.

6 - [...]

7 - [...]

8 - Quando, por acordo entre o Município e os proprietários de parcelas, com área igual ou superior a 2 ha, localizadas em espaços verdes de recreio e produção consolidados, estas parcelas sejam integradas no domínio municipal, a título gratuito e como acréscimo às cedências legalmente exigíveis, quando haja lugar a estas, é atribuído aos proprietários das mesmas créditos de construção correspondentes à aplicação do índice de edificabilidade de...

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