Declaração n.º 69/2017

Data de publicação22 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Fundão

Declaração n.º 69/2017

Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, declara, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal do Fundão, em reunião ordinária pública, realizada em 19 de abril de 2017, deliberou por unanimidade, o seguinte:

Proceder à 4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal do Fundão, através de uma alteração por adaptação em cumprimento do artigo 78 da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, conforme proposta aprovada na referida reunião.

Emitir a declaração prevista de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no prazo de 60 dias.

Transmitir a declaração emitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 121 do regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. A declaração referida é transmitida previamente ao órgão competente para a aprovação do plano, a Assembleia Municipal, e seguidamente transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e remetida para publicação e depósito à Direção Geral do Território.

Proceder à publicação da declaração da alteração por adaptação bem como dos elementos que a integram, em cumprimento do capítulo IX, relativo à eficácia e publicidade do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, através da plataforma de submissão automática destinada ao envio dos planos para publicação no Diário da República e para depósito na Direção-Geral do Território, devendo o processo ser ainda disponibilizado na página institucional da internet da Câmara Municipal.

20 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Fundão

Artigo 1.º

Objeto

A 4.ª alteração tem como objetivo transpor as normas do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco para o Plano Diretor Municipal do Fundão, através de uma alteração por adaptação em cumprimento do artigo 78 da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBGPSOTU) - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, designadamente as disposições do artigo 121 e é fundamentada na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 121.

Consequentemente a 4.ª alteração, consubstancia-se em alterações ao nível do Regulamento do Plano Diretor Municipal e ao nível da Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Diretor Municipal. Ao nível das peças desenhadas as alterações vão incidir sobre o desenho 12 do Diagrama de Ligação, que corresponde, respetivamente à carta militar n.º 268 no que respeita à Planta de Ordenamento, e sobre o desenho n.º 12 do Diagrama de Ligação da Carta n.º 1 e Carta n.º 2 que correspondem ambas à carta militar n.º 268. Na Planta de Ordenamento passam assim a existir o desenho 12 A e na Planta de Condicionantes, os desenhos 12 A e 12 B

Artigo 2.º

Alterações

1 - A 4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal do Fundão consubstancia-se nas seguintes alterações ao regulamento:

Alteração da redação dos artigos: 1.º, 2.º, 4.º, 18.º, 21.º, 51.º;

Acrescentar os artigos: 52.º-A, 73.º, 74.º, 75.º e 76.º;

Renumerar o Capítulo VII para Capítulo VIII;

Renumerar o artigo 72.º para artigo 77.º;

Nova redação do artigo 72.º;

2 - Os artigos referidos no número anterior passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Área de intervenção do Plano Diretor Municipal e revisão

Artigo 1.º

1 - ...

2 - Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano devem respeitar, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento, incluindo a planta de ordenamento desagregada com o zonamento da albufeira de Santa Águeda - designada de Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda e da planta de condicionantes.

Artigo 2.º

São elementos fundamentais do presente Plano:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda, à escala de 1:25.000.

e) Plantas de Condicionantes - Albufeira de Santa Águeda, à escala de 1:25.000.

Artigo 3.º

[...]

Artigo 4º

Para efeito da aplicação das presentes normas, são adotadas as seguintes definições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) «Nível de plano armazenamento (NPA)» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (385 m para a albufeira de Santa Águeda);

n) «Plano de água» toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada pela cota de 385 m para a albufeira de Santa Águeda;

o) «Pontão flutuante ou embarcadouro» a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

CAPÍTULO II

Áreas de servidão administrativa

SECÇÃO I

Servidões rodoviárias

SUBSECÇÃO I

Rede rodoviária nacional

Artigo 5.º

[...]

SUBSECÇÃO II

Rede municipal

Artigo 6.º

[...]

SUBSECÇÃO III

Rede urbana

Artigo 7.º

[...]

SECÇÃO II

Servidões ferroviárias

Artigo 8.º

[...]

SECÇÃO III

Servidões da rede elétrica de média e alta tensão

Artigo 9.º

[...]

SECÇÃO IV

Servidões dos sistemas de saneamento básico

Artigo 10.º

[...]

Artigo 11.º

[...]

Artigo 12.º

[...]

Artigo 13.º

[...]

Artigo 14.º

[...]

Artigo 15.º

[...]

Artigo 16.º

[...]

SECÇÃO V

Servidões das pedreiras

Artigo 17.º

[...]

SECÇÃO VI

Servidões do domínio público hídrico

Artigo 18.º

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á pela Lei da Água - Lei n.º 58/2009, de 20 de dezembro e pela Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos - Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro.

2 - São afetas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento:

a) As linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e a faixa de 10 m a partir da linha de margem (em condições de caudal médio) e, em casos de cheia, a linha que limita a máxima cheia no período de retorno de 100 anos;

b) As linhas de água navegáveis ou flutuáveis e a faixa de 30 m a partir da linha de margem;

c) A zona adjacente ao rio Zêzere conforme definida na Portaria n.º 1053/93, de 19 de outubro;

d) As albufeiras de águas públicas protegidas com Plano de Ordenamento aprovado - plano de ordenamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco (POASAP).

Artigo 19.º

[...]

SECÇÃO VII

Proteções às captações subterrâneas de água

Artigo 20.º

[...]

SECÇÃO VIII

Proteção às albufeiras

Artigo 21.º

As zonas de proteção das albufeiras são as definidas na legislação em vigor.

a) A Albufeira de Águas Públicas de Santa Águeda abrange o plano de água e respetiva zona de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 385 m.

b) A Albufeira de Santa Águeda está classificada como albufeira de águas públicas protegida.

c) A área da albufeira de Santa Águeda e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

d) A área de intervenção da Albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção cujo regime específico é estabelecido no capítulo VII do presente regulamento, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

SECÇÃO IX

Património histórico-cultural

Artigo 22.º

[...]

Artigo 23.º

[...]

Artigo 24.º

[...]

Artigo 25.º

[...]

SECÇÃO X

Servidões dos marcos geodésicos

Artigo 26.º

[...]

SECÇÃO XI

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 27.º

[...]

Artigo 28.º

[...]

SECÇÃO XII

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 29.º

[...]

Artigo 30.º

[...]

SECÇÃO XIII

Florestação e reflorestação de espécies de crescimento rápido

Artigo 31.º

[...]

SECÇÃO XIV

Perímetros de rega

Artigo 32.º

[...]

SECÇÃO XV

Perímetros florestais/baldios

Artigo 33.º

[...]

SECÇÃO XVI

Servidões radioelétricas

Artigo 34.º

[...]

SECÇÃO XVII

Parques de materiais de construção, de sucata e vazadouros de entulho

Artigo 35.º

[...]

CAPÍTULO III

Espaços industriais

Artigo 36.º

[...]

Artigo 37.º

[...]

Artigo 38.º

[...]

CAPÍTULO IV

Espaços verdes urbanos

Artigo 39.º

[...]

CAPÍTULO V

Espaços urbanos e urbanizáveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

[...]

Artigo 41.º

[...]

Artigo 42.º

[...]

Artigo 43.º

[...]

Artigo 44.º

[...]

Artigo 45.º

[...]

SECÇÃO II

Disposições particulares

SUBSECÇÃO I

Cedências

Artigo 46.º

[...]

Artigo 47.º

[...]

Artigo 48.º

[...]

SUBSECÇÃO II

Edificabilidade

Artigo 49.º

[...]

SUBSECÇÃO III

Unidade Operativa de Ordenamento de Castelo Novo

Artigo 50.º

[...]

CAPÍTULO VI

Espaços rurais

Artigo 51.º

Os Espaços rurais dividem-se em:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

E ainda os identificadas na Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda:

e) Espaço agrícola de produção;

f) Espaço de proteção parcial;

Artigo 52.º-A

Nos espaços rurais os usos devem ser compatíveis com os admissíveis no Capítulo VII - Albufeira de águas públicas de Santa Águeda

Secção I - Espaços agrícolas

Secção II - Espaços florestais

Secção III - Espaços-agro-silvo-pastoris

Secção IV - Espaço de interesse turístico

SECÇÃO I

Espaços Agrícolas

Artigo 53.º

[...]

Artigo 54.º

[...]

Artigo 55.º

[...]

Artigo 56.º

[...]

Artigo 57.º

[...]

SECÇÃO II

Espaços Florestais

Artigo 58.º

[...]

Artigo 59.º

[...]

Artigo 60.º

[...]

Artigo 61.º

[...]

Artigo 62.º

[...]

Artigo 63.º

[...]

Artigo 64.º

[...]

SECÇÃO III

Espaços Agrossilvo-pastoris

Artigo 65.º

[...]

Artigo 66.º

[...]

Artigo 67.º

[...]

Artigo 68.º

[...]

Artigo 69.º

[...]

SECÇÃO IV

Espaço de Interesse Turístico

Artigo 70.º

[...]

Artigo 71.º

[...]

CAPÍTULO VII

Albufeira de águas públicas de Santa Águeda

Artigo 72.º

Atos e Atividades interditos

1 - Na zona de proteção da albufeira são interditas as operações de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.

2 - São ainda proibidas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte...

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