Declaração n.º 53/2017

ÓrgãoMunicípio de Ponte de Sor
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação26 Julho 2017

Declaração n.º 53/2017

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor

Francisco Manuel Lopes Alexandre, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Ponte de Sor, na sua reunião de 23 de maio de 2017, deliberou aprovar a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor para transposição das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POAM), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 94/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 106, de 8 de maio de 2002, e emitir a presente declaração, dando assim cumprimento ao estipulado no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo).

27 de junho de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Francisco Manuel Lopes Alexandre.

Alteração por adaptação do plano diretor municipal de Ponte de Sor

Preâmbulo

A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - entre outros aspetos, introduziu alterações na estrutura do sistema de gestão territorial, dela resultando a extinção dos planos especiais do ordenamento do território em vigor, cujo conteúdo, de acordo com o seu artigo 78.º, deve ser vertido no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Torna-se, por isso, necessário introduzir alterações ao Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor (revisão), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 262, de 8 de novembro de 2004, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso n.º 20847/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro de 2010 e pelo Aviso n.º 13231/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 3 de outubro de 2012.

Havendo um único plano especial que incide sobre a área do concelho de Ponte de Sor - o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POAM) - e após a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR-A) ter identificado, nos termos do n.º 2 do citado artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, as normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devem ser integradas em plano intermunicipal ou municipal, a presente alteração do Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor (PDMPS) visa assim dar cumprimento a esse preceito legal.

Deste modo e com o objetivo de se transpor essas normas do POAM para o PDMPS, procede-se então à 3.ª alteração deste, mediante uma alteração por adaptação, prevista no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio - e a qual se consubstancia não só em alterações ao nível do regulamento do plano, como também na sua planta de ordenamento, à escala de 1:25 000 e na planta de condicionantes, igualmente à escala de 1:25 000.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 7.º e 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Os princípios e regras constantes de planos especiais de ordenamento do território que tenham sido elaborados para área coincidente com a do presente Plano, designadamente o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil, foram vertidos, nos termos da lei, no PDMPS.

Artigo 64.º

[...]

1 - As albufeiras e faixas de proteção identificadas na planta de ordenamento correspondem a planos de água existentes no concelho, naturais ou artificiais, com a respetiva zona de proteção envolvente.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 64.º-A

Albufeira de Águas Públicas de Montargil e faixa de proteção

1 - Está identificada na planta de ordenamento a Albufeira de Águas Públicas de Montargil e respetiva Faixa de Proteção

2 - No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a parecer da autoridade de recursos hídricos.

3 - A zona de proteção da albufeira foi ajustada em função dos limites dos aglomerados urbanos de Montargil, Gavião, Cansado e Foros do Mocho, os quais ficam dela totalmente excluídos. Dos aglomerados urbanos referidos foi excluída a zona reservada.

3.1 - Na zona de proteção da albufeira são proibidos os seguintes atos e atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) A construção de novas edificações tendo por objetivo outro uso que não o enquadrável no conceito de estabelecimento hoteleiro e nos termos definidos neste Regulamento;

d) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

e) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas...

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