Declaração n.º 3/2019

Data de publicação15 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Declaração n.º 3/2019

Dr. Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, que a Câmara Municipal de Mira, em sessão ordinária datada de 29 de novembro de 2018, deliberou aprovar por declaração nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio a Alteração por Adaptação da Alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 167 de 27 de agosto, através do Aviso n.º 9719/2015 para transposição do Programa para a Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, incidente no concelho de Mira, em cumprimento do consagrado no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e à Assembleia Municipal de Mira. Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Mira que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação da Alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira, com a republicação do respetivo regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, consagrando as alterações decorrentes da incorporação das normas do POC de Ovar - Marinha Grande.

Assim, para os devidos e legais efeitos, republica-se no Diário da República o Regulamento, a planta de Zonamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda e a planta de Outras Condicionantes.

21 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Raul José Rei Soares de Almeida.

Alteração por Adaptação da Alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira

Regulamento urbanístico

Artigo 3.º (alterado)

Conteúdo e estrutura do Plano de Urbanização

1 - O Plano de Urbanização é constituído pelos seguintes elementos:

a) Elementos fundamentais:

a1) Regulamento;

a2)Planta de condicionantes - REN;

a3) Planta de condicionantes - RAN;

a4) Planta de condicionantes - outras condicionantes;

a5) Planta de zonamento;

a6) Planta de Zonamento - zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

b) Elementos complementares:

b1) Relatório do Plano;

b2) Vol. 1, «Sustentação das opções do Plano»;

b3) Vol. 2, «Leituras do território e das dinâmicas instaladas»;

b4) Vol. 3, «Plano de financiamento e programa de execução»;

b5) Planta de enquadramento territorial;

c) Elementos anexos:

c1) Planta do uso atual do solo;

c2) Planta de equipamentos de utilização coletiva;

c3) Planta do património de interesse público;

c4) Planta da hierarquização viária;

c5) Planta das unidades operativas de planeamento e de gestão;

c6) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal e Mira;

c7) Extrato da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal e Mira;

c8) Extrato da Carta da Reserva Ecológica Nacional;

c9) Extrato da Carta da Reserva Agrícola Nacional;

c10) Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mira;

2 - O zonamento do Plano de Urbanização classifica o território em solos urbanizados, solos de urbanização programada e solos afetos à estrutura ecológica:

a) Os solos urbanizados integram as seguintes zonas:

a1) Zona consolidada de utilização residencial predominante;

a2) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 2 - três pisos;

a3) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 1 - quatro pisos;

a4) Zona de equipamentos de utilização coletiva mista;

a5) Zona de indústria;

b) Os solos de urbanização programada integram as seguintes zonas:

b1) Zona não consolidada de utilização residencial predominante;

b2) Zona não consolidada de utilização coletiva mista predominante;

b3) Zona de interesse turístico;

c) Solos afetos à estrutura ecológica:

c1) Zona verde urbana;

c2) Zona de salvaguarda e enquadramento;

c3) Zona do cordão dunar;

c4) Zona de ocupação turística - parques de campismo e caravanismo

SECÇÃO I (novo)

Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda

Artigo 5.º-A (novo)

Disposições gerais

1 - As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2 - As áreas compreendidas por esta secção encontram-se demarcadas na Planta de Zonamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

3 - A Zona Terrestre de Proteção é composta pela margem das águas do mar - conforme determina a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro - e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 metros, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 metros quando se justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano.

4 - Nas faixas de proteção costeira ou complementar da Zona Terrestre de Proteção são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em...

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