Declaração n.º 23/2019

Data de publicação19 Março 2019
SectionParte B - Assembleia da República
ÓrgãoAssembleia da República - Conselho dos Julgados de Paz

Declaração n.º 23/2019

Nos termos da Deliberação n.º 22/2019, de 27.02, do Conselho dos Julgados de Paz e visto o artigo 65, n.º 3, alínea h), da Lei n.º 78/2001, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31.07, altera-se o artigo sexto do Regulamento de Nomeação de Juízes de Paz, passando a dizer-se:

«1 - Os Juízes de Paz são transferíveis, a seu pedido, ao fim de um ano de colocação no Julgado de Paz de origem.

2 - As transferências preferem às primeiras nomeações.

3 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.

Consequentemente, com a publicação desta alteração na 2.ª série do Diário da República, republique-se, integralmente, o texto atual do referido Regulamento.»

A nova redação do citado artigo sexto entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Republicação do Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz

Artigo 1.º

Os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação ao Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), no prazo de 10 dias após a receção da comunicação que, a propósito, o Conselho lhes faça; ou no prazo que, excecional e fundamentadamente, o Conselho fixe.

Artigo 2.º

1 - Na sua comunicação aos interessados, para efeitos de apresentação de requerimentos, o Conselho deverá indicar quais os lugares que serão providos simultaneamente.

2 - O Conselho deverá autonomizar alguma situação de interinidade, mormente na hipótese de o Juiz titular estar a exercer funções, designadamente, inspetivas.

Artigo 3.º

Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, por apresentação pessoal, correio postal, fax ou por e-mail.

Artigo 4.º

Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de Paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.

Artigo 5.º

Nas suas nomeações, o Conselho considerará, especialmente, as graduações dos Juízes de Paz e dos concursados.

Artigo 6.º

1 - Os Juízes de Paz são transferíveis, a seu pedido, ao fim de um ano de colocação no Julgado de Paz de origem.

2 - As transferências preferem às primeiras nomeações.

3 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.

Artigo 7.º

Muito excecionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de caráter pessoal ou familiar.

Artigo 8.º

As nomeações serão fundamentadas e comunicadas aos interessados, além de publicadas na 2.ª...

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