Declaração n.º 16/2018

Data de publicação26 Abril 2018
SeçãoParte B - Assembleia da República
ÓrgãoAssembleia da República - Conselho dos Julgados de Paz

Declaração n.º 16/2018

Visto o artigo 65.º, n.º 3 h) da Lei n.º 78/2001, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31.07, o Conselho dos Julgados de Paz, pela Deliberação n.º 16/2018, de 9 de abril, alterou a redação do artigo 6 do Regulamento da Nomeação de Juízes de Paz, quanto a dois aspetos: por um lado, quanto ao n.º 1, a exigência de um ano para efeitos de transferências, que se mostra incompatível com a experiência ao longo de anos, a saber, o demasiado tempo que alguns Juízes de Paz estão no mesmo lugar, dificultando possibilidades de transferências; por outro lado, a circunstância de a letra do n.º 2 não corresponder, em rigor, ao pensamento regulamentar e ser adequado explicitar uma preferência do interino que respeite o seu justo previsível interesse, com equilíbrio institucional e geral. Assim, o artigo 6.º do Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz passa a ter a seguinte redação, que entra imediatamente em vigor [artigo 65 n.º 3 h) da Lei n.º 78/2001, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31.07]. Deixando de haver prazo para transferência, o anterior n.º 3 do artigo 6.º fica, tacitamente, revogado.

Artigo 6.º

1 - As transferências preferem às primeiras nomeações.

2 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.

3 - (Revogado.)

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, aproveitando-se para republicar, inteiramente, o citado Regulamento.

Republicação

Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz

Artigo 1.º

Os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação ao Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), no prazo de 10 dias após a receção da comunicação que, a propósito, o Conselho lhes faça; ou no prazo que, excecional e fundamentadamente, o Conselho fixe.

Artigo 2.º

1 - Na sua comunicação aos interessados, para efeitos de apresentação de requerimentos, o Conselho deverá indicar quais os lugares que serão providos simultaneamente.

2 - O Conselho deverá autonomizar alguma situação de interinidade, mormente na hipótese de o Juiz titular estar a exercer funções, designadamente, inspetivas.

Artigo 3.º

Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, por apresentação pessoal, correio postal, fax ou por e-mail.

Artigo 4.º

Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de Paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.

Artigo 5.º

Nas suas nomeações, o Conselho considerará, especialmente, as...

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