Declaração n.º 159/2016

Data de publicação06 Dezembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Comba Dão

Declaração n.º 159/2016

6.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão

Alteração por adaptação

Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, faz público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da citada Lei, em conjugação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 28 de outubro de 2016, deliberou, por unanimidade, aprovar a 6.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão, por adaptação, elaborada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio (NOVO SIR), que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR - Sistema de Indústria Responsável), limitando-se, portanto, a transpor o conteúdo deste ato legislativo, mantendo-se o espírito do PDM vigente, no que respeita à interdição de unidades industriais do Tipo 1, tal como definidas no SIR antes da sua alteração, nos termos a seguir transcritos:

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio (NOVO SIR), que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR - Sistema de Indústria Responsável), estabelece, no artigo 11.º, a classificação dos estabelecimentos industriais por tipologia. A alteração realizada ao mencionado diploma legal, alterou o enquadramento dos estabelecimentos industriais nas tipologias, passando a ser consideradas do Tipo 1, estabelecimentos que até à data eram considerados do Tipo 2 ou Tipo 3, designadamente os estabelecimentos cujos projetos de instalações industrias se destinem a exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável e os estabelecimentos de operações de gestão de resíduos que careçam de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime da prevenção, produção e gestão de resíduos. Deste modo altera-se o artigo 17.º do regulamento do...

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