Declaração n.º 120/2016

Data de publicação05 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral das Autarquias Locais

Declaração n.º 120/2016

Torna-se público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 22 de agosto de 2016, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 1046/2016, do Senhor Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2016, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo Decreto-Lei, a pedido da Câmara Municipal de Estremoz, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica I-0008562016, de 10 de agosto de 2016, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo n.º 13.015.16/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução do «Sistema de Tratamento de Águas Residuais dos Mártires», consta do seguinte mapa:

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 145,00 m2, com 96,67 m de comprimento e 1,50 m de largura (0,75 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do coletor;

Proibição de arar e cavar o terreno a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa de 0,75 m para cada lado do eixo do coletor (faixa de servidão);

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 0,75 metros do eixo da conduta (faixa de servidão);

Proibição de plantar árvores ou arbustos a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo...

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