Declaração (extrato) n.º 7/2021

Data de publicação19 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral das Autarquias Locais

Declaração (extrato) n.º 7/2021

Sumário: Determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo numa parcela, necessária à instalação de coletor de drenagem de águas residuais no Sistema de Arentim, no âmbito da empreitada denominada «Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Braga».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 18 de dezembro de 2020, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, e 15.º do Código das Expropriações, a pedido da AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-002022-2020, de 10 de dezembro de 2020, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo n.º 13.027.18/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à instalação de coletor de drenagem de águas residuais no Sistema de Arentim, no âmbito da empreitada denominada "Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Braga", consta do seguinte mapa:

Mapa do bem a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do coletor;

Proibição de escavações ou de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidade superior a 0,50 m, na faixa de servidão permanente com 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de edificação de qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;

Implantação à superfície das caixas de visita necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

Proibição de perfuração do solo a uma...

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