Declaração (extrato) n.º 22/2017

Data de publicação07 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castelo Branco

Declaração (extrato) n.º 22/2017

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, declara, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Castelo Branco, na sua reunião pública, realizada em 20 de janeiro de 2017, deliberou, por unanimidade, o seguinte:

Proceder à 8.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Castelo Branco, através de uma alteração por adaptação, em cumprimento do artigo 78 da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, conforme proposta aprovada na referida reunião.

Emitir a declaração prevista no disposto no n.º 3 do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no prazo de 60 dias.

Transmitir a declaração emitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. A declaração referida é previamente transmitida ao órgão competente para a aprovação do plano, a Assembleia Municipal, e, seguidamente, transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e remetida para publicação e depósito à Direção Geral do Território.

Proceder à publicação da declaração da alteração por adaptação bem como dos elementos que a integram, em cumprimento do capítulo IX, relativo à eficácia e publicidade do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, através da plataforma de submissão automática destinada ao envio dos planos para publicação no Diário da República e para depósito na Direção-Geral do Território, devendo o processo ser ainda disponibilizado na página institucional da internet da Câmara Municipal.

A 8.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Castelo Branco, conforme proposta aprovada na referida reunião pública da Câmara Municipal, consubstancia-se nas seguintes alterações:

1 - Ao nível do regulamento:

Alteração da redação dos artigos: 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 15.º, 26.º, 28.º, 43.º, 60.º, 61.º;

Renumeração dos artigos 65.º e 66.º, os quais passam, respetivamente, aos artigos 86.º e 87.º;

Inclusão de um novo capítulo VIII, e respetivos artigos 65.º a 71.º

Inclusão de um novo capítulo IX, e respetivos artigos 72.º a 85.º

2 - Ao nível das peças desenhadas:

Ao nível das peças desenhadas as alterações vão incidir sobre os seguintes desenhos: 2, 4, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19, que correspondem, respetivamente, às cartas militares: 256, 268, 292, 293, 294, 304, 305, 315 e 315-A.

Planta de Ordenamento

Na planta de Ordenamento passam, assim, a existir os desenhos 2 e 2-A, 4 e 4-A, 12 e 12-A, 13 e 13-A, 14 e 14-A, 16 e 16-A, 17 e 17-A, 18 e 18-A, 19 e 19-A.

Planta de Condicionantes

Na planta de Condicionantes passam, assim, a existir os desenhos 2 e 2-A, 4 e 4-A, 12 e 12-A, 13 e 13-A, 14 e 14-A, 16 e 16-A, 17 e 17-A, 18 e 18-A, 19 e 19-A.

20 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Drº Luís Manuel dos Santos Correia.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Castelo Branco

Artigo 1.º

Objeto

A 8.ª alteração tem como objetivo transpor as normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional e do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco para o Plano Diretor Municipal de Castelo Branco, através de uma alteração por adaptação, em cumprimento do artigo 78 da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBGPSOTU) - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Consequentemente, a 8.ª alteração consubstancia-se em alterações ao nível do Regulamento do Plano Diretor Municipal e ao nível das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Diretor Municipal. Ao nível das peças desenhadas as alterações vão incidir sobre os seguintes desenhos: 2, 4, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19, que correspondem, respetivamente, às cartas militares: 256, 268, 292, 293, 294, 304, 305, 315 e 315-A. Na planta de Ordenamento passam a existir os desenhos 2 e 2-A, 4 e 4-A, 12 e 12-A, 13 e 13-A, 14 e 14-A, 16 e 16-A, 17 e 17-A, 18 e 18-A, 19 e 19-A. Na planta de Condicionantes passam a existir os desenhos 2 e 2-A, 4 e 4-A, 12 e 12-A, 13 e 13-A, 14 e 14-A, 16 e 16-A, 17 e 17-A, 18 e 18-A, 19 e 19-A.

Artigo 2.º

Alterações

1 - A 8.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Castelo Branco consubstancia-se nas seguintes alterações ao regulamento:

Alteração da redação dos artigos: 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 15.º, 26.º, 28.º, 43.º, 60.º, 61.º;

Renumeração dos artigos 65.º e 66.º, os quais passam, respetivamente, aos artigos 86.º e 87.º;

Inclusão de um novo capítulo VIII, e respetivos artigos 65.º a 71.º

Inclusão de um novo capítulo IX, e respetivos artigos 72.º a 85.º

2 - Os artigos referidos no número anterior passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Área de intervenção, âmbito e vigência

1 - ...

2 - Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento; da planta de ordenamento, incluindo planta de ordenamento desagregada com o zonamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco e as áreas de proteção do Parque Natural do Tejo Internacional e da planta de condicionantes, no que concerne às regras a que deverá obedecer a ocupação, o uso e transformação do território municipal.

3 - ...

Artigo 2.º

Elementos fundamentais do Plano

O PDM é constituído pelo conjunto de documentos gráficos e escritos a seguir descriminados:

1) Regulamento, traduzido graficamente nas:

2) Planta de ordenamento, à escala de 1:25.000, desagregada em:

a) Planta de Ordenamento

b) Planta de Ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco

c) Planta de Ordenamento - Parque Natural do Tejo Internacional

3) Planta de condicionantes, à escala de 1:25.000, desagregada em:

a) Planta atualizada de condicionantes, à escala de 1:25.000 (inclui Reserva Ecológica Nacional);

b) Carta da Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25.000.

Artigo 3.º

Definições

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) Centro de educação ambiental - a infraestrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado na área envolvente da albufeira de forma comparativa e evolutiva, ou seja, antes e depois da construção da albufeira, com recurso a material didático, vídeos, diapositivos, material de divulgação e equipamentos informáticos, entre outros;

r) Nível de pleno armazenamento (NPA) - a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco);

s) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada ela cota de 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco;

t) Pontão flutuante ou embarcadouro - a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

u) Arraiais - conjunto próximo e inter-relacionado de espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias e de apoio àquelas atividades, que se constituem como assento de lavoura;

v) Construção preexistente - edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria.

CAPÍTULO II

Áreas de servidão administrativa

Secção I

Infraestruturas básicas

[...]

Artigo 13.º

Servidões dos sistemas de saneamento básico

6 - Proteção às captações subterrâneas de água:

6.1 - As infraestruturas e captações destinadas ao abastecimento público são as identificadas e demarcadas na planta de ordenamento, se não existir diploma que constitua a respetiva servidão.

6.2 - Redação do anterior 6.1

6.3 - Redação do anterior 6.2

6.4 - Redação do anterior 6.3

6.5 - Redação do anterior 6.4

Secção II

Património natural

[...]

Artigo 15.º

Servidões do domínio público hídrico

1 - A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico que consta nas plantas de condicionantes não se substitui à aplicação da lei geral em vigor.

2 - O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas interiores navegáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente.

3 - As Albufeiras de Águas Públicas de Santa Águeda e Pisco, classificadas como albufeiras de águas públicas protegidas, abrangem o plano de água e respetiva zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco.

4 - A área das albufeiras de Santa Águeda e Pisco e respetivas zonas de proteção encontram-se identificadas na planta de ordenamento do Plano.

5 - A zona terrestre de proteção das Albufeiras está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime específico é estabelecido no capítulo VIII do presente regulamento.

[...]

Secção III

Património cultural

[...]

CAPÍTULO III

Classes de espaços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Classes de espaços

1 - As classes de espaços cartografadas na planta de ordenamento são as seguintes:

Espaços urbanos subdivididos em:

Áreas urbanas;

Áreas urbanas a recuperar;

Espaços urbanizáveis;

Espaços industriais;

Espaços de desenvolvimento turístico;

Espaços de equipamento;

Espaço urbano e urbanizável identificado na Planta Síntese da Albufeira do Pisco

Espaço rural subdividido em:

Espaços agrícolas submetidos ao regime da Reserva Agrícola nacional;

Espaços agrícolas ou agro-pastoris;

Espaços florestais ou silvo-pastoris;

Espaços de proteção a valores do património natural;

Espaços de indústrias extrativas

Espaços da zona...

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