Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012, de 14 de Novembro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de de- zembro de 2011. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Re- pública de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú- blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, na qualidade de Estados membros da União Europeia, e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 21 de setembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BUL- GÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ES- TÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚ- BLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO -DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚ- BLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ -BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (ES- TADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEI

    1. E A REPÚBLICA DA CROÁCIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA. Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República da Bulgária, o Presidente da República Checa, sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Fede- ral da Alemanha, o Presidente da República da Estónia, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a República da Croácia, o Presidente da República Italiana, o Presidente da República de Chipre, o Presidente da República da Letónia, a Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão -Duque do Luxemburgo, o Presidente da República da Hungria, o Presidente de Malta, Sua Ma- jestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República da Polónia, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da Ro- ménia, o Presidente da República da Eslovénia, o Presidente da República Eslovaca, a Presidente da República da Fin- lândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rai- nha do Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte: Unidos na vontade de prosseguir a realização dos ob- jectivos da União Europeia; Decididos a levar por diante o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos; Considerando que o artigo 49.º do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União; Considerando que a República da Croácia pediu para se tornar membro da União; Considerando que o Conselho, após ter obtido o parecer da Comissão e a aprovação do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão da República da Croácia; acordaram nas condições da adesão e nas adaptações a in- troduzir no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas, Elio Di Rupo, Primeiro- -Ministro; O Presidente da República da Bulgária, Boyko Borissov, Primeiro -Ministro; O Presidente da República Checa, Petr Necas, Primeiro- -Ministro; Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, Helle Thor- ning-Schmidt, Primeiro -Ministro; O Presidente da República Federal da Alemanha, Angela Merkel, Chanceler; O Presidente da República da Estónia, Andrus Ansip, Primeiro -Ministro; O Presidente da Irlanda, Enda Kenny, Primeiro -Ministro (Taoiseach); O Presidente da República Helénica, Lucas Papademos, Primeiro -Ministro; Sua Majestade o Rei de Espanha, José Luis Rodríguez Zapatero, Presidente do Governo; O Presidente da República Francesa, Jean Leonetti, Ministro dos Assuntos Europeus; A República da Croácia: Ivo Josipović, Presidente; Jadranka Kosor, Primeiro -Ministro; O Presidente da República Italiana, Mario Monti, Pre- sidente do Conselho de Ministros; O Presidente da República de Chipre, Demetris Chris- tofias, Presidente; O Presidente da República da Letónia, Valdis Dombro- vskis, Primeiro -Ministro; A Presidente da República da Lituânia, Dalia Grybauskaitė, Presidente; Sua Alteza Real o Grão -Duque do Luxemburgo, Jean- Claude Juncker, Primeiro -Ministro, Ministro de Estado; O Presidente da República da Hungria, Viktor Orbán, Primeiro -Ministro; O Presidente de Malta, Lawrence Gonzi, Primeiro -Ministro; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Mark Rutte, Primeiro -Ministro, Ministro dos Assuntos Gerais; O Presidente Federal da República da Áustria, Werner Faymann, Chanceler Federal; O Presidente da República da Polónia, Donald Tusk, Primeiro -Ministro; O Presidente da República Portuguesa, Pedro Passos Coelho, Primeiro -Ministro; O Presidente da Roménia, Traian Băsescu, Presidente; O Presidente da República da Eslovénia, Borut Pahor, Presidente do Governo; O Presidente da República Eslovaca, Iveta Radicova, Primeira -Ministra; A Presidente da República da Finlândia, Jyrki Katainen, Primeiro -Ministro; O Governo do Reino da Suécia, Fredrik Reinfeldt, Primeiro -Ministro; Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, David Cameron, Primeiro -Ministro; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 — A República da Croácia torna -se membro da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. 2 — A República da Croácia torna -se parte no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram alterados ou completados. 3 — As condições de admissão e as adaptações dos tratados referidos no n.º 2, decorrentes dessa admissão, constam do Acto anexo ao presente Tratado.

    As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

    Artigo 2.º As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Es- tados membros, bem como aos poderes e à competência das instituições da União, tal como constam dos tratados em que a República da Croácia se torna parte por força do artigo 1.º, n.º 2, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

    Artigo 3.º 1 — O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, nos termos das respectivas normas constitu- cionais.

    Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana até 30 de Junho de 2013. 2 — Considera -se que, ao ratificar o presente Tratado, a República da Croácia também ratificou ou aprovou as alterações aos tratados referidos no artigo 1.º, n.º 2, abertas a ratificação ou aprovação pelos Estados membros nos termos do artigo 48.º do Tratado da União Europeia no momento da ratificação do presente Tratado pela República da Croá- cia, bem como quaisquer actos das instituições adoptados nesse ou antes desse mesmo momento, que só entrem em vigor após terem sido aprovados pelos Estados membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais. 3 — O presente Tratado entra em vigor em 1 de Julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data. 4 — Não obstante o n.º 3, as instituições da União po- dem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 3.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 6, segundo e terceiro parágrafos, no artigo 6.º, n.º 7, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 8, terceiro parágrafo, no ar- tigo 17.º, no artigo 29.º, n.º 1, no artigo 30.º, n.º 5, no artigo 31.º, n.º 5, no artigo 35.º, n. os 3 e 4, nos artigos 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º e 51.º, e nos anexos IV a VI do Acto referido no artigo 1.º, n.º 3. Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado. 5 — Não obstante o n.º 3, o artigo 36.º do Acto referido no artigo 1.º, n.º 3, é aplicável a partir do momento da assinatura do presente Tratado.

    Artigo 4.º O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas lín- guas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, é depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

    Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

    ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA E ÀS ADAPTAÇÕES DO TRATADO DA UNIÃO EURO- PEIA, DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EU- ROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA. PARTE I Os princípios...

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