Resolução da Assembleia da República n.º 51/2013, de 11 de Abril de 2013

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2013 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A TROCA DE INFORMAÇÃO DE RASTREIO DO TERRORISMO Preâmbulo A República Portuguesa e os Estados Unidos da Amé- rica, doravante designados como «as Partes»: Tendo decidido que os seus esforços conjuntos para prevenir e enfrentar o terrorismo internacional devem abranger a cooperação para a identificação atempada dos indivíduos conhecidos ou suspeitos de estarem, ou terem estado, envolvidos em atividades que constituem atividades terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, bem como na preparação e no apoio às mesmas, incluindo a partilha de informação de rastreio de terroristas conhe- cidos ou suspeitos; Desejosos de estabelecer procedimentos adequados para o acesso e troca de informação de rastreio do terrorismo, a fim de fortalecer a capacidade das Partes para se prote- gerem contra atos de terrorismo; chegaram ao seguinte acordo: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e finalidade 1 — O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes em matéria de partilha e utilização de informação de rastreio do terrorismo retirada da informação produ- zida pelos serviços de informações e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, apenas para efeitos de prevenção e combate ao terrorismo e às infrações relacio- nadas com terrorismo, tal como definido no direito interno das Partes e no direito internacional que lhes é aplicável. 2 — Esta cooperação deverá ser implementada de acordo com o direito interno das Partes e o direito internacional que lhes é aplicável, incluindo os direitos internacional humanitário e dos direitos humanos.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo, aplicam -se as seguintes definições:

  2. «Informação classificada» significa:

  3. Para a República Portuguesa (Portugal), a informação, qualquer que seja a sua forma, natureza e meios de trans- missão, que, de acordo com o respetivo direito em vigor, requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual tenha sido atribuída a marca de classificação de segurança apropriada; ii) Para os Estados Unidos da América (Estados Unidos), informação de segurança nacional classificada, definida nos termos da Ordem Executiva 13526, conforme alterada, ou nos termos de qualquer ordem anterior ou posterior, que requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual foi atribuída a marca indicativa da natureza clas- sificada quando sob a forma documental;

  4. «Informação de retificação» é qualquer informação que visa retificar um erro de identificação de uma pessoa na informação de rastreio do terrorismo ou qualquer outro erro nos dados fornecidos ao abrigo do presente Acordo;

  5. «Necessidade de conhecer» significa que um detentor de informação autorizado no seio de uma autoridade com- petente concluiu que um potencial destinatário precisa de aceder a informações específicas para desempenhar uma função pública, legítima e autorizada, relacionada com os fins do presente Acordo;

  6. «Parte transmissora» significa, em relação às infor- mações prestadas ao abrigo do presente Acordo, Portugal ou os Estados Unidos, conforme o caso;

  7. «Parte destinatária» significa, em relação às infor- mações recebidas ao abrigo do presente Acordo, Portugal ou os Estados Unidos, conforme o caso;

  8. «Autoridade competente» significa qualquer serviço de informações, autoridade responsável pela aplicação da lei, serviço de imigração e autoridade de segurança pública de cada uma das Partes, incluindo, para os Estados Unidos, qualquer autoridade federal, estadual, local, territorial ou de governo tribal, que possam ter funcionários que têm acesso às informações prestadas ao abrigo do presente Acordo ou, em caso de coincidência, tal como definida no artigo 8.º, a quem pode ser pedido que dê informações complementares ou que adote outras medidas tendentes a facilitar o cumprimento do disposto no presente Acordo;

  9. «Terrorista conhecido»:

  10. Para os Estados Unidos, um indivíduo que: 1) Tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal estrangeiro de jurisdição competente; ou 2) Tenha sido acusado ou indiciado por um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal estran- geiro de jurisdição competente; ii) Para Portugal, um indivíduo que tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal português;

  11. «Suspeito de terrorismo»:

  12. Para os Estados Unidos, um indivíduo, em relação ao qual existem motivos razoáveis para suspeitar que pratica ou tem praticado comportamentos considerados atividades terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, ou que está ou tem estado envolvido na preparação e no apoio às mesmas, com base numa suspeita fundamentada e razoável; ii) Para Portugal, um indivíduo que tenha sido acusado de um crime de terrorismo num tribunal Português;

  13. «Informação de rastreio do terrorismo» consiste em informação de identificação, não classificada, sobre terro- ristas conhecidos ou suspeitos de terrorismo, em confor- midade com as definições acima referidas para cada Parte.

    CAPÍTULO II Troca de informação Artigo 3.º Troca de informação de rastreio de terrorismo Cada Parte deverá, em conformidade com as suas dis- posições legais e regulamentares e para efeitos do presente Acordo, conceder à outra Parte o acesso à informação de rastreio do terrorismo relativa a:

  14. Terroristas conhecidos, tal como definido na alínea

  15. do artigo 2.º para a Parte transmissora; ou

  16. Suspeitos de terrorismo, tal como definido na alí- nea

  17. do artigo 2.º para a Parte transmissora.

    Artigo 4.º Princípios aplicáveis à troca de informação As informações trocadas no âmbito do presente Acordo deverão ser:

  18. Obtidas para os fins especificados no presente Acordo e não ser tratadas para outros fins;

  19. Adequadas, necessárias, pertinentes e não excessi- vas relativamente às finalidades para que são recolhidas, transferidas e depois tratadas;

  20. Exatas e, se necessário, atualizadas em conformidade com o direito interno de cada Parte;

  21. Conservadas de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram trans- mitidas ou para que são tratadas posteriormente.

    Artigo 5.º Período de conservação da informação 1 — Cada Parte transmissora deverá informar a Parte destinatária dos prazos de conservação dos dados, de acordo com o seu direito interno, para as informações trocadas ao abrigo do presente Acordo.

    Findos esses prazos, a Parte transmissora deverá pedir à Parte destinatária que apague ou bloqueie os dados ou que verifique se eles ainda são ou não necessários.

    Esta obrigação não é aplicável se, no momento em que terminam os prazos acima referidos, os dados são necessários para efeitos das investigações, dos procedimentos penais ou de aplicação da lei, em curso, que possam ser objeto de controlo judicial. 2 — Nos casos em que a Parte transmissora não indica um prazo específico para a conservação da informação, em conformidade com o n.º 1, aplicam -se às informações trocadas ao abrigo do presente Acordo os prazos de con- servação previstos no direito interno da Parte destinatária.

    Artigo 6.º Âmbito da troca de informação 1 — As Partes concordam em conceder -se mutuamente o acesso à informação de rastreio do terrorismo, em con- formidade com os objetivos e disposições do presente Acordo. 2 — A informação deverá ser prestada, salvo na medida em que a Parte transmissora determine que a prestação dessa informação seria contrária ao seu interesse nacional, e sob reserva do direito interno e das obrigações interna- cionais de cada Parte. 3 — A informação de rastreio do terrorismo prestada ao abrigo do presente Acordo deverá incluir o nome completo do indivíduo, a data de nascimento, o número do passaporte ou de outro documento de identificação, bem como a na- cionalidade/cidadania atual e anterior, se conhecida. 4 — Informações adicionais, não classificadas, sobre terroristas conhecidos ou suspeitos de terrorismo, para além das informações abrangidas pelo n.º 3 deste artigo, incluindo impressões digitais e fotografias, podem ser dadas, se tal for permitido por lei e por decisão da Parte transmissora. 5 — O presente Acordo não impõe a obrigação de troca de informação classificada, embora as Partes possam, atra- vés da sua autoridade competente, trocar esse tipo de infor- mação ao abrigo de um acordo de segurança entre as Partes sobre proteção mútua de...

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