Resolução da Assembleia da República n.º 28/2013, de 12 de Março de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 28/2013 Aprova o Acordo Intercalar para Um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, assinado em Iaundé, em 15 de janeiro de 2009 e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo Intercalar para Um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, assinado em Iaundé em 15 de janeiro de 2009 e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009, incluindo os apêndices I e II , os anexos I a III e o Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de outubro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

ACORDO INTERCALAR PARA UM ACORDO DE PARCERIA ECO- NÓMICA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A PARTE ÁFRICA CENTRAL, POR OUTRO. A «África Central» que, para efeitos do presente Acordo, é composta por: A República dos Camarões, por um lado, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Ale- manha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino do Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a Re- pública da Eslovénia, a República Eslovaca, a Repú- blica da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a Comunidade Europeia, por outro: Preâmbulo Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em Co- tonu, em 23 de Junho de 2000, revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, a seguir designado «Acordo de Cotonu»; Convictos de que o Acordo de Parceria Económica (APE) criará um novo clima mais favorável às suas rela- ções económicas nos domínios da governação económica, do comércio e dos investimentos e abrirá novas perspec- tivas de crescimento e de desenvolvimento; Considerando que a liberalização do comércio, do es- tabelecimento e do comércio dos serviços entre as Partes deve basear-se na integração regional dos Estados da África Central, ter por objectivo promover a sua integra- ção harmoniosa e paulatina na economia mundial, tendo em conta as suas escolhas políticas e as suas prioridades em matéria de desenvolvimento, e satisfazer as condições impostas pelos acordos da Organização Mundial do Co- mércio (OMC); Considerando que as Partes não incentivarão os inves- timentos estrangeiros directos através de um enfraqueci- mento das suas legislações e regulamentos internos em matéria de ambiente, trabalho, saúde e higiene no trabalho ou segurança ou de uma flexibilização das suas legislações e regulamentos internos em matéria de trabalho ou das regulamentações que tenham por objectivo proteger e promover a diversidade cultural.

Por conseguinte, as Partes reafirmam o seu compromisso em respeitar as referidas legislações ou regulamentos internos ou assumem fazê- -lo, a fim de incentivar o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território; acordaram o seguinte: TÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Acordo Intercalar O presente Acordo estabelece um quadro inicial para um Acordo de Parceria Económica (APE). Por «quadro inicial» as Partes entendem um acordo intercalar que compreende, por um lado, uma vertente de compromissos efectivos e executórios nos termos do disposto no presente Acordo e, por outro, uma vertente de negociações que possa abranger elementos complementa- res, que permitam celebrar um APE completo, conforme com o Acordo de Cotonu.

Artigo 2.º Objectivos gerais e âmbito de aplicação Os objectivos gerais do presente Acordo são os seguintes:

  1. Contribuir para a redução e posterior erradicação da pobreza através do estabelecimento de uma parceria comercial coerente com o objectivo de desenvolvimento sustentável, os objectivos de desenvolvimento do milénio e o Acordo de Cotonu;

    b) Promover uma economia regional na África Central mais competitiva e mais diversificada e um crescimento mais sustentado;

    c) Promover a integração regional, a cooperação eco- nómica e a boa governação na região da África Cen- tral;

    d) Promover a integração progressiva da Parte África Central na economia mundial, em conformidade com as suas escolhas políticas e as suas prioridades de desenvol- vimento;

    e) Melhorar as capacidades da Parte África Central em matéria de política comercial e sobre as questões ligadas ao comércio;

    f) Estabelecer e aplicar um quadro normativo regional eficaz, previsível e transparente no âmbito do comércio e do investimento na região da África Central, apoiando, deste modo, as condições para reforçar os investimentos e as iniciativas do sector privado e para aumentar a capaci- dade de oferta de produtos e de serviços, a competitividade e o crescimento económico da região;

    g) Reforçar as relações existentes entre as Partes numa base de solidariedade e de interesse mútuo.

    Para este efeito, tendo em conta as obrigações da OMC, o Acordo melho- rará as relações comerciais e económicas, apoiará uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da libe- ralização progressiva e assimétrica dos seus intercâmbios e reforçará, alargará e aprofundará a cooperação em todos os sectores relativos ao comércio;

    h) Promover o desenvolvimento do sector privado e o crescimento do emprego.

    Artigo 3.º Objectivos específicos Em conformidade com os artigos 34.º e 35.º do Acordo de Cotonu, os objectivos específicos do presente Acordo são os seguintes:

  2. Estabelecer as bases para a negociação de um APE que contribua para a redução da pobreza, promova a in- tegração regional, a cooperação económica e a boa go- vernação na África Central e melhore as capacidades de produção, exportação e abastecimento da África Central, bem como a sua capacidade para atrair os investimentos estrangeiros, em matéria de política comercial e sobre as questões ligadas ao comércio;

    b) Promover a integração harmoniosa e progressiva da África Central na economia mundial, em conformidade com as suas escolhas políticas e as suas prioridades de desenvolvimento;

    c) Reforçar as relações existentes entre as Partes numa base de solidariedade e de interesse mútuo;

    d) Criar um acordo compatível com as regras da OMC;

    e) Estabelecer as bases para negociar e aplicar um quadro normativo regional eficaz, previsível e trans- parente no âmbito do comércio, do investimento, da concorrência, da propriedade intelectual, dos contratos públicos e do desenvolvimento sustentável na região da África Central, apoiando, deste modo, as condições para reforçar os investimentos e as iniciativas do sec- tor privado e para aumentar a capacidade de oferta de bens e de serviços, a competitividade e o crescimento económico da região;

    f) Elaborar um roteiro para as negociações relativas aos domínios mencionados na alínea

    e) em relação aos quais não foi possível terminar as negociações em 2007. TÍTULO II Parceria para o desenvolvimento Artigo 4.º Quadro para reforço das capacidades na África Central As Partes reiteram o seu empenho em promover o re- forço das capacidades e a modernização das economias da África Central, recorrendo aos diferentes instrumentos à sua disposição, nomeadamente através da criação de um quadro económico e institucional nacional e regional propício ao crescimento de uma actividade económica competitiva na África Central e dos instrumentos de política comercial e de cooperação para o desenvolvimento, consagrados no artigo 7.º Artigo 5.º Domínios prioritários para o reforço das capacidades e modernização 1 — A Parte África Central, em parceria com a Parte CE e através dos instrumentos de cooperação consagrados no artigo 7.º, quer promover um crescimento quantitativo e qualitativo dos bens e serviços produzidos e exportados pela Parte África Central, designadamente nos domínios seguintes:

  3. Desenvolvimento das infra-estruturas de base de vocação regional: — Transportes; — Energia; — Telecomunicações;

    b) Agricultura e segurança alimentar: — Produção agrícola; — Agro-indústria; — Pesca; — Pecuária; — Aquicultura e recursos haliêuticos;

    c) Indústria, diversificação e competitividade das eco- nomias: — Modernização das empresas; — Indústria; — Normas e certificação [medidas sanitárias e fitossa- nitárias (SPS), qualidade, normas zootécnicas, etc.];

    d) Aprofundamento da integração regional: — Desenvolvimento do mercado comum regional; — Fiscalidade e alfândegas;

    e) Melhoria do clima empresarial: — Harmonização das políticas comerciais nacionais. 2 — Para a realização desta parceria, as Partes reme- tem para o documento de orientação conjunto constante do anexo I . 3 — No âmbito da aplicação do presente Acordo, as Partes reiteram o seu empenho em promover a moderniza- ção dos sectores produtivos da África Central abrangidos no presente Acordo através dos instrumentos de coopera- ção consagrados no artigo 7.º Artigo 6.º Quadro comercial As Partes consideram que o quadro comercial constitui um vector essencial de desenvolvimento económico, e que, por conseguinte, as disposições do presente Acordo visam contribuir para este objectivo comum.

    Os Estados signatários da África Central, também signatários do Tra- tado da Organização para a Harmonização do Direito Co- mercial em África (OHADA), comprometem-se a aplicar e a executar de maneira efectiva e não discriminatória as disposições do tratado em apreço.

    Artigo...

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