Resolução da Assembleia da República n.º 112/2012, de 09 de Agosto de 2012

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2012 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de setembro de 2011. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de setembro de 2011, cujo texto, nas versões auten- ticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 8 de junho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A RE- PÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR -LESTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. A República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordam no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.º Impostos visados 1 — Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

  2. Em Portugal:

  3. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) As derramas; (a seguir referidos pela designação de «imposto portu- guês»); e

  4. Em Timor -Leste:

  5. O imposto sobre os rendimentos, nos termos do capí- tulo VII da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008; ii) O imposto sobre rendimentos de vencimentos, nos termos do capítulo VI da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008; iii) Os impostos devidos nos termos do capítulo IX da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008; e iv) O imposto de retenção, devido nos termos da parte VI da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008; (a seguir referidos pela designação de «imposto de Timor- -Leste»). 2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- -los.

    As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  6. O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa delimitado em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional;

  7. O termo «Timor -Leste» significa o território da República Democrática de Timor -Leste delimitado em conformidade com a legislação de Timor -Leste e com o direito internacional;

  8. As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Timor -Leste, consoante resulte do contexto;

  9. O termo «imposto» significa imposto português ou imposto de Timor -Leste, consoante resulte do contexto;

  10. O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

  11. O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colec- tiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

  12. As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  13. A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

  14. A expressão «autoridade competente» significa:

  15. Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e ii) Em Timor -Leste, o Ministro das Finanças, o director- -geral dos Impostos e Alfândegas ou os seus representantes autorizados;

  16. O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- tratante, designa:

  17. Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante. 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

    Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residên- cia, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

    Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativa- mente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado. 2 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa singular for residente de ambos os Estados Contratan- tes, a situação será resolvida como se segue:

  18. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.

    Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

  19. Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

  20. Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

  21. Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

  22. Um local de direcção;

  23. Uma sucursal;

  24. Um escritório;

  25. Uma fábrica;

  26. Uma oficina;

  27. Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais; e

  28. Uma exploração piscícola, pecuária, agrícola, flo- restal ou silvícola. 3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende também:

  29. Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder 183 dias;

  30. A prestação de serviços, incluindo serviços de con- sultoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para esse efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que totalizem mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses. 4 — Não obstante as disposições anteriores do pre- sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

  31. As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

  32. Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;

  33. Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

  34. Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

  35. Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

  36. Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exer- cício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas

  37. a

    e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. 5 — Não obstante o disposto nos n. os 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7 — actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera- -se que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:

  38. Tiver e habitualmente exercer nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse...

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