Resolução da Assembleia da República n.º 147/2012, de 19 de Dezembro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 147/2012 Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, aprovar o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 26 de outubro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

    ACORDO DE AVIAÇÃO EUROMEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlân- dia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», e a União Europeia, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, a seguir designado «Jordânia», por outro: Desejando promover um sistema de aviação interna- cional baseado na concorrência leal entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais; Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados; Reconhecendo a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, turismo e investimento; Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofe- reçam a passageiros e expedidores preços e serviços com- petitivos em mercados abertos; Reconhecendo os benefícios potenciais da convergência regulamentar e, na medida do possível, da harmonização da regulamentação relativa ao transporte aéreo; Desejando que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das transportado- ras aéreas, possam beneficiar de um ambiente libera- lizado; Desejando garantir o mais elevado nível de segurança do transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; Tomando nota da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944; Reconhecendo que o presente Acordo de Aviação Euro- mediterrânico se inscreve no âmbito da parceria eurome- diterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de Novembro de 1995; Tomando nota do seu interesse comum em promover um espaço de aviação euromediterrânico baseado nos prin- cípios da convergência e da cooperação regulamentares e da liberalização do acesso ao mercado; Tomando nota da declaração comum da Comissão Árabe da Aviação Civil e da Organização Árabe de Transportado- ras Aéreas, por um lado, e da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, por outro, assinada em Sharm El Sheikh em 16 de Novembro de 2008; Desejando garantir condições de concorrência equi- tativas para as transportadoras aéreas, que concedam às transportadoras aéreas oportunidades justas e equitativas para prestar os serviços aéreos acordados; Reconhecendo a importância de regular a atribuição das faixas horárias com base em oportunidades justas e equitativas para as suas transportadoras aéreas, de modo a garantir um tratamento neutro e não discriminatório a todas as transportadoras aéreas; Reconhecendo que a concessão de subsídios pode falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente Acordo; Afirmando a importância da redução das emissões de gases com efeito de estufa e da protecção do ambiente para o desenvolvimento e a execução da política de aviação internacional; Tomando nota da importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999, na me- dida em que ambas as Partes Contratantes sejam Partes na Convenção; Tencionando tirar partido do quadro de acordos de trans- portes aéreos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mer- cados e a maximizar as vantagens para os consumidores, transportadoras aéreas, trabalhadores e comunidades de ambas as Partes Contratantes; Tomando nota de que o objectivo do presente Acordo é que este seja aplicado de forma progressiva mas integral e que um mecanismo adequado possa assegurar uma cada vez maior harmonização da legislação; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por: 1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas» o trans- porte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º («Direitos de tráfego») e do anexo I do presente Acordo; 2) «Acordo» o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos; 3) «Transporte aéreo» o transporte de passageiros, baga- gem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa; 4) «Acordo de Associação» o Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Ha- chemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997; 5) «Nacionalidade» o preenchimento, por uma trans- portadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efectivo e o seu estabe- lecimento principal; 6) «Autoridades competentes» os organismos ou enti- dades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo; 7) «Partes Contratantes», por um lado, a União Europeia ou os seus Estados membros, ou a União Europeia e os seus Estados membros, de acordo com as suas competências respectivas, e, por outro, a Jordânia; 8) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:

  2. Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea

  3. do artigo 94.º da Convenção e sido ratificadas pela Jordânia e pelo Estado membro ou Estados membros da União Europeia; e

  4. Quaisquer anexos ou alterações adoptadas nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para a Jordânia como para o Estado mem- bro ou Estados membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa; 9) «Capacidade» a capacidade de uma transportadora aérea para operar serviços aéreos internacionais, ou seja, a capacidade financeira suficiente e experiência de gestão adequada, bem como a disponibilidade da transportadora para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação desses serviços; 10) «País EACE» qualquer país que seja Parte no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu (Estados membros da União Europeia, República da Albânia, Bósnia e Herzegovina, República da Croácia, antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Islândia, República de Montenegro, Reino da Noruega, República da Sérvia e Kosovo ao abrigo da Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança da ONU); 11) «País Euromed» qualquer país mediterrânico que participe na Política Europeia de Vizinhança (Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Jordânia, Israel, território palestiniano, Síria e Turquia); 12) «Direito de quinta liberdade» o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às trans- portadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário; 13) «Transporte aéreo internacional» o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de pelo menos dois Estados; 14) «Nacional» qualquer pessoa ou entidade que te- nha nacionalidade jordana, no caso da Parte jordana, ou nacionalidade de um Estado membro, no caso da Parte europeia, na medida em que, tratando-se de uma entidade jurídica, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer directamente quer por participação maioritária, de pessoas ou entidades com nacionalidade jordana, no caso da Parte jordana, ou de pessoas ou entidades com nacionalidade de um Estado membro ou de um dos países terceiros enume- rados no anexo IV , no caso da Parte europeia; 15) «Licenças de exploração», no caso da União Euro- peia e dos seus Estados membros, as licenças de exploração e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativo a regras comuns de...

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