Resolução da Assembleia da República n.º 51/2012, de 17 de Abril de 2012

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2012 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de dezembro de 2011. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de dezembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 24 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DO QATAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. A República Portuguesa e o Estado do Qatar, dese- jando celebrar o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordam nas seguintes disposições: Artigo 1.º Pessoas abrangidas O presente Acordo aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.º Impostos abrangidos 1 — O presente Acordo aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas. 3 — Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, nomeadamente:

  2. Em Portugal;

  3. O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- vas (IRC); e iii) A derrama; (doravante designados por «imposto português»);

  4. No Qatar, os impostos sobre o rendimento (doravante designados por «imposto qatarense»). 4 — O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los.

    As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    Artigo 3.º Definições gerais 1 — Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos do presente Acordo:

  5. O termo «Portugal» compreende o território da Re- pública Portuguesa situado no continente europeu, os ar- quipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plata- forma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;

  6. O termo «Qatar» compreende o território do Estado do Qatar, as suas águas interiores e o seu mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, o espaço aéreo sobre os mesmos, a área económica exclusiva e a plata- forma continental em que o Estado do Qatar exerce direi- tos de soberania e de jurisdição, em conformidade com as disposições do direito internacional e da legislação e regulamentos internos do Qatar;

  7. As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Qatar, conso- ante resulte do contexto;

  8. O termo «imposto» designa imposto português ou imposto qatarense, consoante resulte do contexto;

  9. O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

  10. O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colec- tiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

  11. As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  12. A expressão «tráfego internacional» designa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre locais situados no outro Estado Contratante;

  13. A expressão «autoridade competente» designa:

  14. Em relação a Portugal: o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes au- torizados; e ii) No caso do Qatar, o Ministro da Economia e Finanças ou o seu representante autorizado;

  15. O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- tratante, designa:

  16. Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante. 2 — No que respeita à aplicação do Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nele não definido terá o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que o Acordo se aplica, salvo se o contexto exigir interpretação diferente.

    Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «re- sidente de um Estado Contratante» designa:

  17. Em relação a Portugal, qualquer pessoa que, nos ter- mos da legislação de Portugal, esteja aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, do local de direcção ou de qualquer outro critério de natureza similar, aplicando -se igualmente a Portugal e às suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organis- mos criados por lei.

    Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugal apenas relativamente a rendimentos de fontes localizadas em Portugal;

  18. Em relação ao Qatar, qualquer pessoa singular que tenha a sua habitação permanente ou o seu centro de inte- resses vitais ou que permaneça habitualmente no Qatar e uma sociedade constituída ou com o seu local de direcção efectiva no Qatar.

    A expressão inclui também o Estado do Qatar e as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei. 2 — Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do seguinte modo:

  19. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

  20. Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

  21. Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

  22. Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 — Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada resi- dente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «es- tabelecimento estável» designa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

  23. Um local de direcção;

  24. Uma sucursal;

  25. Um escritório;

  26. Uma fábrica;

  27. Uma oficina;

  28. As instalações utilizadas para a venda de bens ou mercadorias; e

  29. Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de prospecção, extracção ou ex- ploração de recursos naturais. 3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:

  30. Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, montagem ou instalação, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder, no total, 6 meses em qualquer período de 12 meses; e

  31. A prestação de serviços, incluindo serviços de con- sultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exer- cidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que totalizem mais de 6 meses em qualquer período de 12 meses. 4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

  32. As instalações utilizadas unicamente para armaze- nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

  33. Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

  34. Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

  35. Uma instalação fixa mantida unicamente para com- prar bens ou mercadorias ou para reunir informações para a empresa;

  36. Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- cício, para a empresa, de qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

  37. Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- cício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas

  38. a

    e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de...

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