Resolução da Assembleia da República n.º 88/2013, de 27 de Junho de 2013

Resoluçáo da Assembleia da República n. 88/2013

Aprova a Convençáo entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributaçáo e Prevenir a Evasáo Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 3 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar a Convençáo entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributaçáo e Prevenir a Evasáo Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunçáo A. Esteves.

CONVENÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÁO E PREVENIR A EVASÁO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República do Peru, desejando celebrar uma Convençáo para Evitar a Dupla Tributaçáo e Prevenir a Evasáo Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relaçóes económicas entre os dois países, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicaçáo da Convençáo

Artigo 1.

Pessoas visadas

A presente Convençáo aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.

Impostos visados

1 - A presente Convençáo aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal, também aos exigidos em benefício das suas subdivisóes políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - Sáo considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienaçáo de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias.

3 - Os impostos atuais a que se aplica a presente Convençáo sáo, nomeadamente:

  1. No caso de Portugal:

  2. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

    ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e iii) As derramas;

    (doravante designados por «imposto português»); e b) No caso do Peru, os impostos sobre o rendimento exigidos nos termos da Ley del Impuesto a la Renta;

    (doravante designados por «imposto peruano»).

    4 - A Convençáo também se aplica aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convençáo e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí -los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deveráo comunicar uma à outra as modificaçóes significativas introduzidas nas respetivas leis fiscais.CAPÍTULO II

    Definiçóes

    Artigo 3.

    Definiçóes gerais

    1 - Para efeitos da presente Convençáo, a náo ser que o contexto exija interpretaçáo diferente:

  3. O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislaçáo portuguesa;

  4. O termo «Peru», para efeitos da determinaçáo do âmbito geográfico de aplicaçáo da presente Convençáo, significa o território continental, as ilhas, as zonas marítimas e o espaço aéreo sobrejacente, sob soberania ou direitos de soberania e jurisdiçáo do Peru, em conformidade com o seu direito interno e o direito internacional;

  5. As expressóes «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Peru, consoante resulte do contexto;

  6. O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;

  7. As expressóes «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  8. A expressáo «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

  9. A expressáo «autoridade competente» significa:

  10. No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; e ii) No caso do Peru, o Ministro da Economia e Finanças ou o seu representante autorizado;

  11. O termo «nacional» designa:

  12. Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associaçáo constituída em conformidade com a legislaçáo em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicaçáo, em qualquer momento, da Convençáo por um Estado Contratante, qualquer expressáo aí náo definida terá, a náo ser que o contexto exija interpretaçáo diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislaçáo desse Estado relativa aos impostos a que a Convençáo se aplica, prevalecendo a interpretaçáo resultante da legislaçáo fiscal sobre a que decorra de outra legislaçáo desse Estado.

    Artigo 4.

    Residente

    1 - Para efeitos da presente Convençáo, entende -se por «residente de um Estado Contratante» qualquer pessoa

    que, por virtude da legislaçáo desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direçáo, ao local de constituiçáo ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a esse Estado e às suas subdivisóes políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressáo náo abrange qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n. 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situaçáo deverá ser resolvida do seguinte modo:

  13. É considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitaçáo permanente à sua disposiçáo. Se tiver uma habitaçáo permanente à sua disposiçáo em ambos os Estados, é considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relaçóes pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

  14. Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais náo puder ser determinado, ou se náo tiver uma habitaçáo permanente à sua disposiçáo em nenhum dos Estados, é considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

  15. Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se náo permanecer habitualmente em nenhum deles, é considerada residente apenas do Estado de que seja nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados, ou náo for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deveráo resolver o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n. 1, uma pessoa, que náo seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deveráo esforçar -se por determinar, por mútuo acordo, o Estado Contratante de que essa pessoa deverá ser considerada residente para efeitos da Convençáo, tendo em conta o local de direçáo efetiva, o local de constituiçáo e outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa náo tem direito a nenhum benefício ou isençáo de imposto previstos na presente Convençáo, com exceçáo dos artigos 24. e 25.

    Artigo 5.

    Estabelecimento estável

    1 - Para efeitos da presente Convençáo, entende -se por «estabelecimento estável» uma instalaçáo fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

    2 - A expressáo «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

  16. Um local de direçáo;

  17. Uma sucursal;

  18. Um escritório;

  19. Uma fábrica;

  20. Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local relacionado com a prospeçáo ou a exploraçáo de recursos naturais.

    3 - A expressáo «estabelecimento estável» compreende igualmente:

  21. Um local ou um estaleiro de construçáo ou um projeto de construçáo, de instalaçáo ou de montagem, ou as

    3774 atividades de supervisáo conexas, mas apenas se a sua duraçáo exceder 183 dias em qualquer período de 12 meses;

  22. A prestaçáo de serviços, incluindo serviços de consul-toria, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outras pessoas singulares contratadas pela empresa para esse efeito no outro Estado Contratante, mas apenas se tais atividades forem exercidas (relativamente ao mesmo projeto ou a um projeto conexo) nesse

    Estado durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias em qualquer período de 12 meses.

    4 - Náo obstante as disposiçóes anteriores do presente artigo, a expressáo «estabelecimento estável» náo compreende:

  23. As instalaçóes utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

  24. Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

  25. Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

  26. Uma instalaçáo fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informaçóes para a empresa;

  27. Uma instalaçáo fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;

  28. Uma instalaçáo fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinaçáo das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalaçáo fixa resultante desta combinaçáo seja de caráter preparatório ou auxiliar.

    5 - Náo obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que náo seja um agente independente, a quem é aplicável o n. 6 - atue por...

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