Resolução da Assembleia da República n.º 6/2013, de 30 de Janeiro de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 6/2013 Recomenda ao Governo a concretização de medidas de apoio ao setor da aquicultura A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Promova a competitividade do setor aquícola, através:

  1. Da conclusão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e da gestão integrada das zonas costeiras, re- conhecendo a importância estratégica da aquicultura e integrando as suas necessidades;

  2. Da concretização de um plano setorial para a aqui- cultura, definindo os instrumentos de gestão territorial, identificando as áreas com potencial aquícola e prevendo as condições em que o estabelecimento da atividade se pode efetuar;

  3. Da promoção e otimização de infraestruturas associa- das à investigação aplicada ao setor da aquicultura, permi- tindo o desenvolvimento de uma base de conhecimentos capaz de alicerçar práticas de aquicultura sustentáveis e competitivas;

  4. Da ponderação sobre as necessidades das organiza- ções de produtores e das organizações interprofissionais do setor aquícola;

  5. Da prossecução de iniciativas que melhorem a ima- gem dos produtos aquícolas junto do consumidor, seja por via de processos de certificação, seja através de sistemas de rotulagem dos produtos alimentares de origem aquícola. 2 — Crie condições para um desenvolvimento susten- tável da aquicultura, através:

  6. Do desenvolvimento de uma política de simplificação do quadro jurídico e de redução de encargos adminis- trativos, nomeadamente simplificando os procedimentos relativos à emissão de licenças para aquicultura e aumento dos prazos das licenças de utilização dos recursos hídricos;

  7. Da ponderação sobre as especificidades da atividade em sede de revisão de planos de ordenamento de áreas protegidas onde as explorações se localizem;

  8. Da revisão de legislação com incidência na instalação de explorações de aquicultura, nomeadamente no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no estrito cum- primento do normativo comunitário;

  9. Do melhor enquadramento da atividade, em sede de revisão da legislação sobre ordenamento do território, nomeadamente por via da revisão da área máxima de cons- trução admissível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT