Resolução da Assembleia da República n.º 149/2011, de 09 de Dezembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 149/2011 Recomenda ao Governo o aprofundamento do regime legal que re- gula a actividade prestamista, a intensificação e o alargamento dos actos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1 — Proceda à revisão do Decreto -Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, no sentido de aprofundar a equidade e justiça na relação entre mutuante e mutuário. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sejam tidas em atenção, entre outras, matérias como:

  1. Taxa de avaliação — graduação da taxa de avaliação em relação ao valor do bem a penhorar (prevenindo o custo elevado e injusto da taxa em caso de sobreavalia- ção do bem) ou, em alternativa, manutenção do n.º 1 do artigo 12.º, passando «a taxa única não superior a 1 %» a incidir sobre o valor do empréstimo;

  2. Avaliação do bem — definição de regras; obrigato- riedade de o mutuário estar presente na pesagem do bem, quando for o caso;

  3. Taxas de juro — publicação da portaria relativa aos montantes máximos das taxas de juro remuneratório, con- forme dispõe o artigo 13.º;

  4. Valor dos remanescentes em resultado da venda do produto — determinação de mecanismos mais fiáveis e im- perativos de aviso aos mutuários do remanescente a receber (contemplar no artigo 29.º, à semelhança da discriminação efectuada para contratos, no n.º 3 do artigo 11.º, o que deve constar da carta -aviso a remeter ao mutuário; obri- gatoriedade de repetição do envio da carta -aviso sempre que a devolução seja por residência incorrecta — inclusive número de porta e andar — e se verifique ser distinta da que consta do contrato de mútuo; dar a possibilidade — fa- cultativo — ao mutuário de incluir no contrato de mútuo um NIB — número de identificação bancária, sendo que, neste caso, e independentemente do envio da carta -aviso, o mutuante deve proceder à transferência bancária do montante do remanescente); eventual alteração do n.º 4 do artigo 29.º, relativo a remanescentes não reclamados, revertendo para o Estado uma percentagem superior à do mutuante, considerando que este já garantiu, com a venda, o montante que lhe era devido;

  5. Contrato de mútuo —...

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