Resolução da Assembleia da República n.º 3/2012, de 13 de Janeiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 3/2012 Aprovar o Acordo Quadro entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Maio de 2010 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo Quadro entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Maio de 2010, cujo texto na versão autenticada em língua por- tuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 4 de Novembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    ACORDO QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO A União Europeia, adiante designada «União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Re- pública da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcio- namento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», por um lado, e a República da Coreia, por outro, a seguir designados conjuntamente por «Partes»: Considerando os tradicionais laços de amizade e os laços históricos, políticos e económicos que os unem; Recordando o Acordo Quadro de Comércio e Coope- ração entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de Outubro de 1996, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2001; Tendo em conta o processo acelerado pelo qual a União Europeia está a adquirir a sua própria identidade nos domínios da política externa e da segurança e justiça; Conscientes da intervenção e responsabilidade crescen- tes assumidas pela República da Coreia na comunidade internacional; Sublinhando a natureza abrangente da sua relação e a importância de desenvolver esforços permanentes para manter a coerência global; Confirmando o seu desejo de manter e desenvolver o seu diálogo político regular, baseado em valores e aspi- rações comuns; Expressando a sua vontade comum de intensificarem as suas relações, formando uma parceria reforçada que abranja os domínios político, económico, social e cultural; Decididos assim a consolidar, aprofundar e diversifi- car as relações em sectores de interesse comum, a nível bilateral, regional e mundial e com base na igualdade, no respeito da soberania, na não discriminação e no benefício mútuo; Reafirmando a sua adesão aos princípios democráti- cos e aos direitos do Homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como aos princípios do Estado de direito e da boa governação; Reafirmando a sua determinação de lutar contra os cri- mes graves que preocupam a comunidade internacional e a sua convicção de que o procedimento penal contra esses crimes deve ser efectivamente assegurado por medidas tomadas a nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional; Considerando que o terrorismo representa uma ameaça para a segurança mundial, desejando intensificar o seu diálogo e cooperação no domínio da luta contra o terro- rismo, em conformidade com os instrumentos internacio- nais relevantes, nomeadamente a Resolução n.º 1373, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e reafirmando que o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito constituem a base fundamental da luta contra o terrorismo; Partilhando da opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores constitui uma grave ameaça à segurança internacional, reconhe- cendo o compromisso de luta contra essa proliferação as- sumido pela comunidade internacional, através da adopção de convenções internacionais relevantes e resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designada- mente a Resolução n.º 1540, e desejando reforçar o seu diálogo e cooperação nesse domínio; Reconhecendo a necessidade de uma cooperação refor- çada na área da justiça, liberdade e segurança; Recordando a este respeito que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vin- culam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como parte da União Europeia, até a União Europeia (eventualmente) notificar a República da Coreia de que qualquer desses Estados passa a estar vinculado por tais disposições enquanto membro da União Europeia, nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que o mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relevante anexo aos mesmos Tratados; Reconhecendo o seu desejo de promover o desenvolvi- mento sustentável, nas suas dimensões económica, social e ambiental; Expressando o seu compromisso de garantir um ele- vado nível de protecção do ambiente e a sua determina- ção em cooperar no âmbito da luta contra as alterações climáticas; Recordando o seu apoio a uma globalização justa e aos objectivos do pleno emprego produtivo e do trabalho digno para todos; Reconhecendo que os fluxos comerciais e de investi- mento entre as Partes têm crescido, com base no sistema de regulação do comércio mundial sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC); Desejosos de criar condições favoráveis e de promo- ver o crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento entre as Partes, em benefício comum, entre outros através da criação de uma zona de comércio livre; Concordando que é necessário desenvolver esforços colectivos para dar resposta a problemas globais como o terrorismo, os crimes graves que preocupam a comuni- dade internacional, a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, as alterações climáticas, a insegurança da energia e dos recursos, a pobreza e a crise financeira; Decididos a reforçar a cooperação em sectores de inte- resse mútuo, designadamente a promoção dos princípios democráticos e do respeito pelos direitos humanos, a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a adopção de medidas contra os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, a luta contra o terrorismo, a cooperação no âmbito das organizações regionais e internacionais, o comércio e in- vestimento, o diálogo em matéria de política económica, a cooperação entre empresas, a fiscalidade, as questões aduaneiras, a política de concorrência, a sociedade da informação, a ciência e tecnologia, a energia, os trans- portes, a política de transporte marítimo, a política dos consumidores, a saúde, o emprego e assuntos sociais, o ambiente e recursos naturais, as alterações climáticas, a agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura, o meio marinho e pescas, a ajuda ao desenvolvimento, a cultura, a informação, comunicação, sector audiovisual e meios de comunicação, a educação, o Estado de direito, a cooperação jurídica, a protecção dos dados pessoais, a migração, a luta contra as drogas ilícitas, a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terro- rismo, a luta contra a criminalidade informática, a apli- cação da lei, o turismo, a sociedade civil, a administração pública e as estatísticas; Conscientes da importância de facilitar a participação na cooperação por parte das pessoas e das entidades direc- tamente interessadas, em especial os agentes económicos e os seus organismos representativos; Reconhecendo que é desejável melhorar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra e promover os contactos interpessoais entre as Partes; acordaram: TÍTULO I Base e âmbito Artigo 1.º Base da cooperação 1 — As Partes confirmam a sua adesão aos princípios democráticos, aos direitos humanos e liberdades funda- mentais e ao Estado de Direito.

    O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades funda- mentais, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, que reflectem o princípio do Estado de direito, preside à política nacional e interna- cional das duas Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo. 2 — As Partes confirmam a sua adesão à Carta das Nações Unidas e o seu apoio aos valores comuns nela expressos. 3 — As Partes reafirmam o seu compromisso de pro- mover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões e o crescimento económico, de contribuir para a realização dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente às alterações climáticas. 4 — As Partes reafirmam a sua adesão aos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção, nomea- damente tendo em conta as suas obrigações internacio- nais. 5 — As Partes sublinham o seu compromisso comum com a natureza abrangente das relações bilaterais e a ma- nutenção da coerência global neste aspecto. 6 — As Partes acordam em intensificar as suas relações, formando uma parceria reforçada, e em desenvolver os sectores de cooperação, a nível bilateral, regional e global. 7 — A execução do presente Acordo entre Partes que...

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