Resolução da Assembleia da República n.º 150/2011, de 13 de Dezembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 150/2011 APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO DO ACORDO DE TRANS- PORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, ASSINADO EM 25 E 30 DE ABRIL DE 2007, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 24 DE JUNHO DE 2010. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, assinado no Lu- xemburgo em 24 de Junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 4 de Novembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO DO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A COMU- NIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, ASSI- NADO EM 25 E 30 DE ABRIL DE 2007. Os Estados Unidos da América (a seguir designados «Esta- dos Unidos»), por um lado, e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Repú- blica Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão - -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlân- dia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados Membros da União Europeia (a seguir designa- dos «Estados membros»), e a União Europeia, por outro: Tencionando tirar partido do quadro estabelecido pelo Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Acordo»), de modo a abrir o acesso aos mer- cados e a maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico; Em cumprimento do mandato, previsto no artigo 21.º do Acordo, de negociação rápida da 2.ª fase do Acordo, que promove este objectivo; Reconhecendo que a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia em consequência da en- trada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, a partir dessa data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo, e todas as suas referências a esta, são aplicáveis à União Europeia; acordaram em alterar o Acordo do seguinte modo: Artigo 1.º Definições O artigo 1.º do Acordo é alterado do seguinte modo: 1 — Após o n.º 2, é inserida a seguinte nova definição: «2 -A — ‘Decisão relativa à nacionalidade’, a con- clusão de que uma transportadora aérea que propõe explorar serviços no âmbito do presente Acordo sa- tisfaz os requisitos do artigo 4.º no que respeita à pro- priedade, controlo efectivo e local de estabelecimento principal;» 2 — Após o n.º 3, é inserida a seguinte nova definição: «3 -A — ‘Decisão relativa à capacidade’, a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe explorar serviços no âmbito do presente Acordo possui capa- cidade financeira satisfatória e experiência de gestão adequada para explorar tais serviços e está disposta a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos, que regulam a exploração dos mesmos serviços;» Artigo 2.º Reconhecimento recíproco das decisões reguladoras relativas à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas Após o artigo 6.º, é inserido o seguinte novo artigo 6.º -A: «Artigo 6.º -A Reconhecimento recíproco das decisões reguladoras relativas à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas 1 — Após recepção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea de uma Parte, nos termos do artigo 4.º, as autoridades aeronáuticas da outra Parte reconhecem a decisão relativa à capa- cidade e ou nacionalidade dessa transportadora aérea tomada pelas autoridades aeronáuticas da primeira Parte, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas pró- prias autoridades aeronáuticas, e não investigam mais o assunto, excepto nos casos previstos na alínea

    a):

  2. Se, após recepção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea, ou após a con- cessão dessa autorização, as autoridades aeronáuticas da Parte receptora tiverem uma razão específica para recear que, não obstante a decisão tomada pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte, as condições previstas no artigo 4.º do presente Acordo para a concessão das au- torizações ou licenças adequadas não foram cumpridas, devem informar rapidamente as referidas autoridades, justificando os seus receios.

    Nesse caso, cada Parte pode pedir a realização de consultas, que devem incluir repre- sentantes das autoridades aeronáuticas competentes, e ou informações suplementares pertinentes para o efeito, devendo tais pedidos ser satisfeitos o mais rapidamente possível.

    Se o assunto continuar por resolver, cada uma das Partes pode recorrer ao Comité Misto;

  3. O presente artigo não é aplicável a decisões rela- tivas a certificados ou licenças de segurança, medidas de segurança, ou cobertura de seguro. 2 — Cada Parte informa a outra previamente, sempre que tal for exequível, ou, caso contrário, o mais rapida- mente possível ulteriormente, por intermédio do Comité Misto, de eventuais alterações substanciais dos critérios que aplica para tomar as decisões a que se refere o n.º 1. Se a Parte receptora solicitar a realização de consul- tas sobre uma eventual alteração, estas realizam -se no âmbito do Comité Misto, no prazo de 30 dias a contar do pedido, salvo decisão em contrário das Partes.

    Se, após tais consultas, a Parte receptora considerar que os critérios revistos da outra Parte não seriam satisfatórios para o reconhecimento recíproco das decisões regula- doras, a Parte receptora pode informar a outra Parte da suspensão do n.º 1. Esta suspensão pode, a qualquer momento, ser retirada pela Parte receptora.

    O Comité Misto é informado desse facto.» Artigo 3.º Ambiente O artigo 15.º do Acordo é suprimido na íntegra e passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º Ambiente 1 — As Partes reconhecem a importância da pro- tecção ambiental na definição e aplicação da política de aviação internacional, ponderando cuidadosamente os custos e benefícios das medidas de protecção do ambiente na definição de tal política e propondo con- juntamente, se for caso disso, soluções eficazes à escala mundial.

    Neste contexto, as Partes tencionam cooperar para limitar ou reduzir, de forma economicamente razoá- vel, o impacto da aviação internacional no ambiente. 2 — Se uma Parte ponderar a possibilidade de adop- ção das medidas ambientais propostas a nível regional, nacional ou local, deveria avaliar as suas eventuais reper- cussões negativas no exercício dos direitos estabelecidos no presente Acordo e, se tais medidas forem adoptadas, deveria envidar os esforços necessários para reduzir essas repercussões.

    A pedido de uma Parte, a outra Parte deve facultar uma descrição de tais esforços de avaliação e redução. 3 — Quando forem estabelecidas medidas ambien- tais, são cumpridas as normas ambientais aplicáveis à aviação adoptadas pela Organização da Aviação Civil Internacional nos anexos da Convenção, excepto no caso de terem sido notificadas diferenças.

    Nos termos do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 3.º do presente Acordo, as Partes adoptam as medidas ambientais aplicáveis aos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo. 4 — As Partes reafirmam o compromisso assumido pelos Estados membros e pelos Estados Unidos de apli- carem o princípio da abordagem equilibrada. 5 — As disposições abaixo indicadas são aplicáveis às novas restrições de operação obrigatórias relacio- nadas com o ruído, impostas em aeroportos com mais de 50 000 movimentos de aviões civis subsónicos a reacção por ano civil:

  4. As autoridades responsáveis de uma Parte de- vem conceder a possibilidade de os pontos de vista das partes interessadas serem tidos em conta no processo decisório;

  5. A introdução de uma eventual restrição de opera- ção nova deve ser comunicada à outra Parte pelo menos 150 dias antes da entrada em vigor dessa restrição de operação.

    A pedido da outra Parte, deve -lhe ser facultado sem demora um relatório escrito, que explique as razões para a introdução da restrição de operação, o objec- tivo ambiental previsto para o aeroporto e as medidas consideradas para alcançar esse objectivo.

    O referido relatório deve incluir a avaliação pertinente dos custos e benefícios prováveis das diversas medidas em causa;

  6. As restrições de operação não devem ser:

  7. discri- minatórias; ii) mais restritivas do que necessário para alcançar o objectivo ambiental previsto para um aero- porto específico, nem iii) arbitrárias. 6 — As Partes apoiam e devem incentivar o inter- câmbio de informações e o...

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