Resolução da Assembleia da República n.º 2/2012, de 12 de Janeiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 2/2012 Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comu- nidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em Bruxelas em 17 de Dezembro de 2009. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, in- cluindo os anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Dezembro de 2009, cujo texto na ver- são autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

    Aprovada em 4 de Novembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O CANADÁ E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS O Canadá, por um lado, e a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República de Chipre, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República da Finlândia, a Re- pública Francesa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Hungria, a Irlanda, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República Eslovaca, a República da Eslovénia, o Reino de Espanha, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e Estados membros da União Europeia (a seguir designados por Estados membros), e a Comunidade Europeia, por outro; O Canadá e os Estados membros, Partes na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e a Comunidade Europeia: Desejando promover um sistema de aviação baseado na concorrência entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulamentação go- vernamentais; Desejando promover os seus interesses no domínio do transporte aéreo; Reconhecendo a importância de um transporte aéreo eficiente para a promoção do comércio, turismo e inves- timento; Desejando reforçar os serviços aéreos; Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança intrínseca e extrínseca do transporte aéreo; Determinados a tirar proveito dos potenciais benefícios da cooperação regulamentar e, na medida do possível, harmonizar a regulamentação e as abordagens; Reconhecendo os importantes benefícios potenciais que podem decorrer de serviços aéreos concorrenciais e de sectores de serviços aéreos viáveis; Desejando promover um ambiente concorrencial no domínio dos serviços aéreos, cientes de que, na falta de condições equitativas de concorrência para as companhias aéreas, os benefícios potenciais poderão não se concretizar; Desejando oferecer às companhias aéreas oportunidades justas e equitativas de prestação de serviços de transporte aéreo nos termos do presente Acordo; Desejando maximizar as vantagens para os passageiros, os expedidores, as companhias aéreas e os aeroportos e o respectivo pessoal, bem como para outros beneficiários indirectos; Afirmando a importância da protecção ambiental para a definição e a execução da política de aviação internacional; Salientando a importância da protecção dos consumi- dores e da promoção de um nível adequado de protecção dos consumidores em matéria de serviços aéreos; Salientando a importância do capital para a indústria aeronáutica, tendo em vista o ulterior desenvolvimento dos serviços aéreos; Desejando celebrar um Acordo de transporte aéreo com- plementar à Convenção acima mencionada; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Títulos e definições 1 — Os títulos utilizados no presente Acordo servem apenas para efeitos de referência. 2 — Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende -se por:

  2. «Autoridades aeronáuticas» qualquer autoridade ou pessoa autorizada pelas Partes a exercer as funções defi- nidas no presente Acordo;

  3. «Serviços aéreos» os serviços regulares de transporte aéreo de passageiros e carga, incluindo correio, separada- mente ou em combinação, prestados nas rotas especificadas no presente Acordo;

  4. «Acordo» o presente Acordo e os seus anexos, bem como quaisquer alterações ao Acordo ou aos seus anexos;

  5. «Companhia aérea» uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o ar- tigo 3.º do presente Acordo;

  6. «Parte» o Canadá ou os Estados membros e a Comu- nidade Europeia, em conjunto ou a título individual;

  7. «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago em 7 de De- zembro de 1944, incluindo quaisquer anexos adoptados nos termos do artigo 90.º da mesma, bem como quaisquer alte- rações aos anexos ou à Convenção, nos termos dos seus ar- tigos 90.º e 94.º, desde que tais anexos e alterações tenham sido adoptados pelo Canadá e pelos Estados membros; e

  8. «Território», no caso do Canadá, o território (conti- nental e insular), as águas interiores e territoriais, conforme determinado pelo direito interno, e o espaço aéreo acima dessas zonas, e, no caso dos Estados membros da Comu- nidade Europeia, o território (continental e insular), as águas interiores e territoriais a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas no Tratado ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder -lhe, incluindo o espaço aéreo acima dessas zonas; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende -se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o ae- roporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da Co- munidade Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gi- braltar aprovada em Córdova em 18 de Setembro de 2006. Artigo 2.º Concessão de direitos 1 — Cada Parte concederá à outra Parte, no que se re- fere à realização de transportes aéreos pelas companhias aéreas da outra Parte:

  9. O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

  10. O direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais;

  11. Na medida do permitido no presente Acordo, o direito de realizar escalas no seu território nas rotas especifica- das no presente Acordo para embarque e desembarque de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação; e

  12. Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo. 2 — Cada Parte concederá também à outra Parte os di- reitos especificados nas alíneas

  13. e

  14. do n.º 1 do presente artigo, no que respeita às companhias aéreas distintas das referidas no artigo 3.º («Designação, autorização e revo- gação») do presente Acordo.

    Artigo 3.º Designação, autorização e revogação 1 — As Partes reconhecem que as licenças ou outros tipos de autorizações concedidas pela outra Parte para a prestação dos serviços aéreos previstos no presente Acordo constituem uma designação nos termos do mesmo Acordo.

    A pedido das autoridades aeronáuticas de uma Parte, as autoridades aeronáuticas da outra Parte que emitiram a licença ou outro tipo de autorização verificam o estatuto de tais licenças ou autorizações. 2 — Após recepção do pedido de uma companhia aérea designada de uma Parte, na forma e de acordo com as mo- dalidades prescritas, a outra Parte deve, em conformidade com a legislação e regulamentação respectivas, conceder as autorizações e licenças solicitadas por essa companhia aérea para prestar os serviços aéreos no prazo processual mais curto, desde que:

  15. Essa companhia aérea cumpra as disposições previs- tas na legislação e regulamentação normalmente aplicadas pelas autoridades aeronáuticas da Parte que concede as autorizações e licenças;

  16. Essa companhia aérea preencha os requisitos esta- belecidos na legislação e regulamentação da Parte que concede as autorizações e licenças;

  17. Nos termos do anexo 2, no caso de uma transportadora aérea do Canadá, o controlo efectivo da companhia aérea seja atribuído a nacionais de qualquer das Partes, a compa- nhia aérea seja licenciada como companhia aérea canadiana e tenha o seu local de estabelecimento principal no Canadá; no caso de uma companhia aérea de um Estado membro, o controlo efectivo da companhia aérea seja atribuído a nacionais de qualquer das Partes, da Islândia, do Liechtens- tein, da Noruega ou da Suíça, a companhia aérea seja licen- ciada enquanto companhia aérea comunitária e tenha o seu local de estabelecimento principal num Estado membro; e

  18. A companhia aérea opere de forma coerente com as condições definidas no presente Acordo. 3 — Uma Parte pode recusar as autorizações ou licenças referidas no n.º 2 do presente artigo, bem como revogar, suspender, impor condições ou restringir as autorizações ou licenças de exploração ou de outro modo suspender ou restringir as operações das companhias da outra Parte em caso de incumprimento, por essas mesmas companhias, do disposto no n.º 2 ou se uma das Partes determinar que as condições vigentes no território da outra Parte não são compatíveis com um ambiente equitativo e concorrencial e resultam numa desvantagem ou em danos significativos para as suas companhias aéreas, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º («Ambiente concorrencial»). 4 — Os direitos enumerados no n.º 3 do presente artigo apenas serão exercidos após a consulta do Comité Misto, salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar a violação do disposto na legislação e regulamentação referidas no n.º 2 ou em que a segurança in- trínseca ou extrínseca obrigue a tomar medidas nos termos do disposto nos artigos 6.º («Segurança intrínseca da avia- ção civil») e 7.º («Segurança extrínseca da aviação civil»). Artigo 4.º Investimento Cada Parte permitirá a propriedade plena das suas...

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