Contrato n.º 1700/2000, de 21 de Setembro de 2000

Contrato n.º 1700/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e no regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a Associação Nacional de Treinadores de Voleibol, adiante designada por ANTV ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, um contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula1.' Objecto do contrato O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à ANTV, de forma a viabilizar o respectivo projecto de actividades para o ano de 2000.

Cláusula2.' Período de vigência do contrato O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula3.' Comparticipaçãofinanceira Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à ANTV, no montante de 700 000$00.

Cláusula4.' Responsabilidade da ANTV 1 - No âmbito da sua actividade mais directamente ligada à formação dos seus associados, a ANTV compromete-se a realizar as acções abaixo designadas, utilizando para tal os valores máximos estipulados: (ver documento original) 2 - A ANTV compromete-se igualmente a enviar ao CEFD, até ao final do mês de Março de 2001, o relatório da actividade por si desenvolvida no corrente ano.

3 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

Cláusula5.' Disponibilização da...

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