Contrato n.º 1672/2000, de 12 de Setembro de 2000

Contrato n.º 1672/2000. - Acordo de colaboração - recuperação do edifício da antiga cadeia no município de Vila Pouca de Aguiar. - Aos 22 dias do mês de Outubro de 1999, entre o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, representado pelo director-geral das Autarquias Locais e pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, e o município de Vila Pouca de Aguiar, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um acordo de colaboração de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula1.' Objecto do acordo Constitui objecto do acordo de colaboração a recuperação do edifício da antiga cadeia, cujo investimento global elegível se estima em 23 262 contos.

Cláusula2.' Período de vigência do acordo O presente acordo produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula3.' Direitos e obrigações das partes contratantes 1 - Compete ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT): a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação no local de construção de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas através da Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN); b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central, sobre os autos visados pela CCRN, e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCRN; c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRN, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.

2 - No âmbito do presente contrato, cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente: a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei; b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concursos para a adjudicação da obra; c) Organizar o dossier do projecto de investimento, devendo, em caso de execução da obra por administração directa, ser dado cumprimento ao despacho n.º 13 536/98 (2.' série), do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT