Contrato n.º 1124/2006, de 23 de Outubro de 2006

Contrato n.o 1124/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.o 228/2006

Entre:

O Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Luís Bettencourt Sardinha, como primeiro outorgante;

O coordenador nacional da Intervençáo Operacional Regional-mente Desconcentrada da Medida Desporto, Joáo Paulo de Castro e Silva Bessa, adiante designado por coordenador nacional, como segundo outorgante; e

O município de Maçáo, adiante designado por promotor, representado pelo presidente da respectiva Câmara Municipal, José Manuel Saldanha Rocha, como terceiro outorgante;

é celebrado o presente contrato de comparticipaçáo financeira que se rege pela legislaçáo nacional aplicável sobre a matéria e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a

Objecto

O presente contrato tem por objecto a concessáo de uma comparticipaçáo financeira destinada à construçáo das piscinas cobertas de Atoleiros, conforme projecto aprovado pelas entidades competentes e que suporta o formulário da candidatura aceite pela unidade de gestáo do eixo prioritário n.o 3 do Programa Operacional Regional do Centro, com o código n.o 3-10-0023, e aprovada pela tutela por despacho de 22 de Junho de 2005, comparticipaçáo financeira esta que funciona como suplemento da já concedida para execuçáo do referido projecto no âmbito da Medida Desporto do QCA III, conforme referida candidatura e contrato celebrado em 11 de Novembro de 2005, anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

Cláusula 2.a

Custo total do projecto e montante da comparticipaçáo financeira

1 - Conforme definido no contrato referido na cláusula anterior, o custo total previsto da execuçáo do projecto é de E 1 594 131,46, assim discriminado:

Investimento elegível no âmbito da Medida Desporto do QCA III - FEDER - E 1 585 313,61;

Investimento náo elegível no referido âmbito - E 8817,85.

2 - A comparticipaçáo financeira referida na cláusula 1.a é de valor correspondente a 12,50 % do investimento elegível referido no número anterior, que se traduz no montante de E 198 164,20, e será assegurada pelo Programa de Desenvolvimento de Equipamentos Desportivos (PRODED) e disponibilizada através do IDP.

3 - Se o valor do investimento elegível indicado no n.o 1 vier a ser reduzido, a final, nos termos da candidatura e contrato referido na cláusula 1.a, será sobre este valor reduzido que incidirá a percentagem da comparticipaçáo referida no número anterior, com a consequente reduçáo do valor final de tal comparticipaçáo.

4 - O promotor assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra náo coberto pelas comparticipaçóes financeiras previstas no contrato referido na cláusula 1.a e no presente e ainda os eventuais custos resultantes de revisóes de preços, erros e omissóes ou outros trabalhos a mais, compensaçóes por trabalhos a menos ou indemnizaçóes que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros.

Cláusula 3.a

Prazo de execuçáo da obra

O prazo máximo de execuçáo material da obra é o previsto no contrato referido na cláusula 1.a

Cláusula 4.a

Execuçáo financeira

1 - Os pagamentos da comparticipaçáo financeira prevista no presente contrato teráo lugar mediante e após validaçáo pelo coordenador nacional da Medida Desporto do QCA III das situaçóes dos trabalhos em funçáo das quais os mesmos devam ter lugar, nos termos e de acordo com o contrato referido na cláusula 1.a, ficando a referida comparticipaçáo percentualmente limitada ao valor final da comparticipaçáo FEDER prevista no aludido contrato.

2 - Os pagamentos a que se refere o número anterior seráo feitos por transferência bancária para conta específica por onde seráo movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execuçáo do projecto objecto do presente contrato.

22 958 3 - Ao pagamento dos últimos 5 % da comparticipaçáo prevista neste contrato é aplicável o disposto no n.o 6 da cláusula 4.a do contrato referido.

Cláusula 5.a

Obrigaçóes do promotor

As obrigaçóes do promotor sáo as emergentes do contrato referido na cláusula 1.a, com as devidas adaptaçóes.

Cláusula 6.a

Contabilizaçáo da comparticipaçáo

Os montantes disponibilizados nos termos do presente contrato deveráo ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do plano oficial de contabilidade em vigor no momento em que os movimentos sáo lançados.

Cláusula 7.a

Renegociaçáo do contrato

O presente contrato poderá ser objecto de renegociaçáo, por acordo das partes, caso se verifiquem modificaçóes dos elementos essenciais que presidiram à sua celebraçáo.

Cláusula 8.a

Alteraçóes ao contrato

As alteraçóes ao contrato só seráo válidas depois de homologadas pelo membro do Governo da tutela do desporto e constaráo de documento escrito, assinado por todas as partes, e passaráo a constituir anexo ao contrato, fazendo parte integrante dele.

Cláusula 9.a

Rescisáo do contrato

As...

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