Contrato n.º 1864/2000, de 25 de Outubro de 2000

Contrato n.º 1856/2000. - Contrato-programa. - Na sequência dos princípios constitucionalmente firmados de que todos têm direito à cultura física e ao desporto e de que os cidadãos deficientes gozam plenamente desse direito, a Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, a particular atenção a ser dada no apoio à generalização da actividade desportiva através de programas adequados aos grupos sociais dela especialmente carenciados, designadamente em relação aosdeficientes.

Está, de resto, o Governo, perfeitamente ciente da importância de que o desporto representa para as pessoas com deficiência um considerável contributo para a sua integração social, e nesse sentido, tem desenvolvido uma política de franco apoio àquela área da actividade desportiva, em que releva a melhor colaboração para o efeito estabelecida entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Secretaria de Estado do Desporto.

Nesta linha de orientação, e tendo como objectivo os próximos Jogos Paraolímpicos que se realizarão em Sydney no ano 2000, é celebrado entre: 1.º O Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente; 2.º O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, como segundo outorgante, representado pelo seu secretário nacional;e 3.º A Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, como terceiro outorgante, representada pelo seu presidente da direcção; o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulasseguintes: Cláusula 1.' Objecto O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objectivo a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante para custeio das despesas efectuadas no decurso do corrente ano com a preparação de 53 praticantes, incluindo os elementos das selecções nacionais de basquetebol e futebol e, ainda, os encargos relacionados com a missão portuguesa aos Jogos Paraolímpicos, conforme os programas que aquela Federação apresentou a este Instituto e se propõe levar a efeito.

Cláusula 2.' Período de vigência do contrato 1 - Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes outorgantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

2 - O período de vigência estabelecido no número anterior não prejudica o direito dos primeiro e segundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT