Contrato n.º 1804/2000, de 20 de Outubro de 2000

Contrato n.º 1804/2000. - Contrato-programa Complexo Desportivo e de Lazer de Monte Prado no município de Melgaço. - Aos 25 dias do mês de Agosto de 2000, entre o director-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, da parte da administração central, e o município de Melgaço, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.' Objecto do contrato Constitui objecto do presente contrato-programa a construção do Complexo Desportivo e de Lazer de Monte Prado, cujo investimento elegível ascende a 236 798 contos.

Cláusula 2.' Período de vigência do contrato O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.' Direitos e obrigações das partes contratantes 1 - Cabe aos serviços da administração central contratantes: a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas através da Comissão de Coordenação do Norte (CCRN); b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central sobre os autos visados pela CCRN e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCRN; c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRN apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.

2 - Cabe à Câmara Muncipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente: a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei; b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra; c) Organizar o dossier do projecto de investimento, devendo, em caso de execução da obra por administração directa, ser dado cumprimento ao despacho n.º 13 536/98 (2.' série), do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998; d) Colocar, no local de realização das obras, painel de...

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