Contrato n.º 1742/2000, de 07 de Outubro de 2000

Contrato n.º 1742/2000. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), nos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Badminton, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintescláusulas: Cláusula1.' Objecto do contrato Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.' deste contrato, para apoio à execução do programa de prática e desenvolvimento desportivo e do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição, programas estes que a Federação apresentou neste Instituto e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula2.' Período de vigência do contrato O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula3.' Comparticipação financeira 1 - A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.', é do montante de 69 000 000$00, sendo: a) 52 000 000$00 para a execução do programa de prática e desenvolvimento desportivo;e b) 17 000 000$00 para a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição.

2 - Relativamente à verba referida na alínea a) do número anterior, cabe à Federação definir os apoios financeiros referentes ao desenvolvimento das actividades promovidas pelas associações de âmbito regional de acordo com os critérios aprovados em assembleia geral da Federação, fixando, para o efeito, os respectivos montantes a serem satisfeitos por força da verba referenciada no orçamento corrigido a seguir mencionado.

3 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 desta cláusula será feita de harmonia com o orçamento corrigido previsto na alínea a) da cláusula 5.' do presente contrato.

4 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.' será afectada à execução do programa de actividades referido naquela alínea, custeando, designadamente, a participação em competições internacionais, estágios de preparação, enquadramento técnico de praticantes de alta competição, bolsas e outros apoios materiais a praticantes.

5 - A alteração à...

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