Contrato n.º 758-C/2016

Data de publicação28 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Contrato n.º 758-C/2016

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/386/DDF/2016

Atividades Regulares

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Aikido, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho n.º 57/94, de 23 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 232, de 7 de outubro, com sede na Rua de Coimbra, 59, 3.º, Dt.º, Carcavelos, 2775-539 Carcavelos, NIPC 502477350, aqui representada por Luís Vasconcelos Salgado, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Considerando que

A) De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º outorgante, «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior»;

B) Pelo despacho de 11 de janeiro de 2016, do Secretário de Estado da Juventude e Desporto, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º outorgante;

C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 16-03-2016, com o 2.º outorgante o Contrato-Programa n.º CP/17/DDF/2016, que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 8.250,00 (euro), paga em regime duodecimal;

D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e na sequência de análise técnica efetuada pelos serviços e decisão do Presidente ficou estabelecida a concessão à entidade acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global identificado na cláusula 3.ª, infra, destinada a apoiar a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo apresentado;

E) O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei supracitado determina que «os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos-programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos»;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos ContratosPrograma de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa de desenvolvimento desportivo de atividades regulares, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2016.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante, ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 33.000,00 (euro), com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, infra:

a) A quantia de 18.000,00 (euro), destinada a comparticipar os custos com a organização e gestão do 2.º outorgante;

b) A quantia de 15.000,00 (euro), destinada a comparticipar a execução do projeto de desenvolvimento da atividade desportiva.

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do contrato-programa - aditamento - n.º CP/17/DDF/2016 são englobados neste contrato-programa do qual faz parte integrante.

3 - O 2.º outorgante pode alterar o destino do apoio, até ao máximo de 10 % do montante global, correspondente a 3.300,00 (euro) para outro(s) projeto(s) do programa (excluindo eventuais consignações específicas indicadas no ponto 1), sem necessidade de se proceder a revisão contratual nos termos da cláusula 12.ª, infra.

4 - Não obstante o indicado no n.º 3, o valor máximo do apoio para o projeto de organização e gestão não pode ultrapassar o montante de 19.800,00 (euro).

5 - O valor máximo anual de apoio à remuneração ou rendimento profissional (honorários categoria B) de cada um dos trabalhadores incluídos no programa acima referenciados não ultrapassa 32.000,00 (euro).

6 - Qualquer montante pago que exceda...

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