Contrato n.º 564/2018

Data de publicação06 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação e Entidades de Utilidade Pública Desportiva - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e Federação Portuguesa de Padel

Contrato n.º 564/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/258/DDF/2018

Atividades Regulares

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Padel, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho n.º 2529/2017, de 15 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61, de 27 de março, com sede na Rua Bernardo Lima, n.º 35, 1.º D, 1150-075 Lisboa, NIPC 510234640, aqui representada por Ricardo da Silva Oliveira, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo de Atividades Regulares, que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante, ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 114.000,00 (euro), com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, infra:

a) A quantia de 17.000,00 (euro), destinada a comparticipar os custos com a Organização e Gestão do 2.º Outorgante;

b) A quantia de 45.000,00 (euro), destinada a comparticipar a execução do projeto de Desenvolvimento da Atividade Desportiva, que inclui as seguintes consignações específicas:

i) 15.000,00 (euro), destinado a comparticipar exclusivamente custos com a contratação da equipa técnica de apoio a este projeto;

ii) 7.500,00 (euro), destinado a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da prática desportiva juvenil "Padel Escolar";

iii) 4.000,00 (euro), para apoio ao projeto de Ética no Desporto apresentado ao 1.º Outorgante.

c) A quantia de 52.000,00 (euro), destinada a comparticipar a execução do projeto de Seleções Nacionais e Alto Rendimento do 2.º Outorgante, que inclui as seguintes consignações específicas:

i) 16.500,00 (euro), destinado a comparticipar exclusivamente custos com a contratação da equipa técnica de apoio a este projeto;

ii) 3.000,00 (euro), para apoio ao projeto de Deteção e Desenvolvimento de Talentos.

2 - O 2.º Outorgante pode alterar o destino do apoio, até ao máximo de 10 % do montante global, correspondente a 11.400,00 (euro) para outro(s) projeto(s) do programa (excluindo eventuais consignações específicas indicadas no n.º 1.), sem necessidade de se proceder a revisão contratual nos termos da cláusula 12.ª, infra.

3 - Não obstante o indicado no n.º 2 o valor máximo do apoio para o projeto de Organização e Gestão não pode ultrapassar o montante de 63.500,00 (euro).

4 - O valor máximo anual de apoio à remuneração ou rendimento profissional (honorários categoria B) de cada um dos trabalhadores incluídos no programa acima referenciados não ultrapassa 32.000,00 (euro).

5 - Qualquer montante pago que exceda o valor indicado no n.º anterior, para todos os efeitos, não é alvo de apoio no âmbito de qualquer dos programas objeto de apoio pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

6 - O montante da comparticipação financeira indicada no n.º 1 da presente cláusula inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das...

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