Contrato n.º 33-A/2018

Data de publicação25 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação e Entidades de Utilidade Pública Desportiva - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e Comité Olímpico de Portugal

Contrato n.º 33-A/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/1/DDF/2018

Tóquio 2020

Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020 e Paris 2024

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e

2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representado por José Manuel Constantino, na qualidade de Presidente, adiante designado por 2.º Outorgante.

Considerando que:

A. O artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à cultura física e ao desporto;

B. A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, determina, no seu artigo 7.º, n.º 1, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei. Mais dispõe o seu artigo 45.º que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado;

C. Nos termos dos artigos 46.º e 47.º da aludida Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com observância dos requisitos aí previstos;

D. De acordo com o disposto no artigo 4.º, n. os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, e no artigo 6.º, n.º 2 da Portaria n.º 11/2012, 11 de janeiro, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) tem como missão, atribuições e finalidade, designadamente: (i) assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I. P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, nas áreas do desporto e da juventude; (ii) promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial; (iii) prestar apoio e propor a adoção de programas para a integração do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais; e (iv) apoiar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica;

E. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2 da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, o Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das atividades aí representadas. À luz dos seus estatutos e respetivas normas de aplicação definidas internamente, o Comité Olímpico de Portugal tem por missão, para além de participar obrigatoriamente nos Jogos Olímpicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições da Carta Olímpica em todo o território português, os seus estatutos e regulamentos, bem como as decisões do Comité Olímpico Internacional e de organizações desportivas internacionais em que esteja filiado ou vinculado;

b) Organizar, coordenar e dirigir, em exclusividade, a participação portuguesa nos Jogos Olímpicos e demais competições multidesportivas organizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, assim como a inscrição dos seus participantes;

c) Supervisionar e coordenar o Programa de Preparação Olímpica em colaboração com as federações desportivas nacionais legalmente constituídas;

F. O Programa do XXI Governo Constitucional valoriza o apoio aos atletas e técnicos de alto rendimento, aos projetos Olímpico e Paralímpico e à participação desportiva de alto rendimento, enquanto forma de realização pessoal e para uma vida saudável;

G. Após análise da proposta de Programa de Preparação Olímpica (PPO) Tóquio 2020, apresentada pelo 2.º Outorgante, referente ao período 2018-2021, e considerada a experiência acumulada nos anteriores Ciclos Olímpicos, visa-se, nos próximos, continuar a consolidar o trabalho desenvolvido numa lógica de continuidade, sustentabilidade e racionalidade;

H. Depois de observadas as especiais exigências e o rigor de preparação desportiva subjacentes à execução deste programa, devem ser conduzidas algumas modificações de carácter estruturante assim como no âmbito do seu funcionamento, para além do reforço na formulação de objetivos para este ciclo onde se incluem questões relacionadas com a melhoria do rácio atletas apoiados/atletas selecionados, bem como maior equilíbrio na participação ao nível do género;

I. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2017, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro, autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020, até ao montante global de (euro) 18 550 000,00, nos anos de 2018 a 2021;

J. O contrato-programa n.º CP/1/DDF/2014, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2014, como Contrato n.º 108/2014, com as alterações introduzidas pelo CP/573/DDF/2017, publicado como Contrato n.º 993-A/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, 1.º suplemento, de 26 de dezembro de 2017, estabeleceu o apoio de 2.657.000,00(euro) para o ano de 2017, correspondente ao primeiro ano do ciclo olímpico de Tóquio 2020;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e do disposto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, em conjugação com o previsto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Nos termos do Regulamento do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020, Paris 2024, adiante designado por PPO Tóquio 2020, constante no anexo I, apresentado pelo 2.º Outorgante ao 1.º Outorgante, do qual faz parte integrante, constitui objeto do presente contrato-programa:

a) Dotar o 2.º Outorgante de verba para a atribuição de bolsas, apoios financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de verba destinada à preparação desportiva dos praticantes que integram o PPO Tóquio 2020, no período que decorre entre 1 de janeiro de 2018 e 31 dezembro de 2021;

b) Dotar o 2.º Outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do PPO Tóquio 2020, no período que decorre entre 1 de janeiro de 2018 e 31 dezembro de 2021.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina a 31 dezembro de 2021.

Cláusula 3.ª

Objetivos

1 - Cabe ao 2.º Outorgante em articulação com as Federações Desportivas, com a concordância do 1.º Outorgante, estabelecer os objetivos para os Jogos Olímpicos Tóquio 2020.

2 - Os objetivos desportivos gerais definidos para os Jogos Olímpicos Tóquio 2020 encontram-se no anexo II ao presente contrato-programa.

3 - A definição de objetivos e a previsão de resultados intermédios e nos Jogos Olímpicos por praticante, equipa, seleção são comunicados e registados junto do 1.º Outorgante nos termos definidos no PPO Tóquio 2020, no anexo I ao presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante para apoio exclusivo ao Programa Desportivo supra referido é no valor de 18.550.000,00(euro) (dezoito milhões quinhentos e cinquenta mil euros), onde se inclui o apoio à organização da missão portuguesa aos Jogos Olímpicos Tóquio 2020 e apoios ao PPO até final de dezembro de 2021:

a) Em 2018 o valor de 4.725.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do PPO Tóquio 2020, incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa e de 50.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes da organização da Missão Olímpica Tóquio 2020;

b) Em 2019 o valor de 4.925.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do PPO Tóquio 2020, incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa e de 250.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes da organização da Missão Olímpica Tóquio 2020;

c) Em 2020 o valor de 5.375.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do PPO Tóquio 2020 incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa e de 700.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes da organização da Missão Olímpica Tóquio 2020;

d) Em 2021 o valor de 3.525.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Paris 2024 incluindo o valor de 50.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa.

2 - O montante indicado no ponto 1. supra inclui 1.300.000,00(euro) destinado ao Projeto Esperanças Olímpicas Tóquio 2020.

3 - Dado o carácter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2017, de 21 de dezembro de 2017, publicada a 27 de dezembro de 2017 no Diário da República, 1.ª série, n.º 247, pode ser autorizada a transição de saldos...

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