Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2009, de 25 de Setembro de 2009

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2009 A barragem de Odelouca localiza-se na bacia hidro- gráfica do Arade, na ribeira de Odelouca, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para abastecimento público do Barlavento Algarvio, oportunamente classifi- cada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro, e posteriormente reclassi- ficada como protegida através da Portaria n.º 522/2009, de 15 de Maio.

A albufeira da barragem de Odelouca localiza-se nos con- celhos de Monchique e Silves, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de 157 hm 3 e de uma superfície inun- dável de cerca de 747 ha, ao nível do pleno armazenamento (NPA -- 100,5

m). O Plano de Ordenamento da Albufeira do Odelouca (POAO) incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecção, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazena- mento, encontrando-se a totalidade da área de interven- ção do POAO integrada nos municípios de Monchique e Silves.

A área de intervenção do POAO está parcialmente abran- gida pela Rede Natura 2000, designadamente pelo sítio de importância comunitária de Monchique (PTCON0037) e pela zona de protecção especial de Monchique.

O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a procura desta área com a preserva- ção da qualidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, ainda, com o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAO vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2002, de 9 de Março, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizados através dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

O POAO foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n. os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e incorpora os objectivos de protecção estabelecidos no regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públi- cas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.

Atento o parecer final da comissão mista de coorde- nação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 23 de Abril e 5 de Junho de 2007, e concluída a versão final do POAO, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POAO foi desenvol- vido tendo em conta os princípios estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo De- creto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca (POAO), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAO, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAO, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, na Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2009. -- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE ODELOUCA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- O Plano de Ordenamento da Albufeira de Ode- louca, abreviadamente designado por POAO, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2 -- A área de intervenção do POAO abrange o plano de água e a zona terrestre de protecção da albufeira, inte- grando o território do concelho de Silves e de Monchique e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

    Artigo 2.º Objectivos Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAO tem por objectivos específicos:

  3. Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utili- zação do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

  4. Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

  5. Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  6. Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

  7. Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- tentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

  8. Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundá- rias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

  9. Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à po- pulação;

  10. Garantir a articulação com o Sistema de Gestão Am- biental do Empreendimento de Odelouca e respectivas medidas de minimização e de compensação de impactes;

  11. Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Al- garve.

    Artigo 3.º Composição 1 -- São elementos constituintes do POAO as seguintes peças escritas e desenhadas:

  12. Regulamento;

  13. Planta de síntese, à escala de 1:25 000. 2 -- São elementos que acompanham o POAO as se- guintes peças escritas e desenhadas:

  14. Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, as- sinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

  15. Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

  16. Planta de enquadramento, à escala de 1:25 000, abran- gendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

  17. Planta da situação existente;

  18. Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

  19. Estudos de base, contendo caracterização física, so- cial, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;

  20. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

  21. «Actividades secundárias» -- as actividades, dis- tintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;

  22. «Albufeira» -- a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e res- pectivo leito;

  23. «Área interníveis» -- a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento (NPA) e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de Odelouca, pode variar entre as cotas de 72 m e 100,5 m;

  24. «Leito da albufeira» -- o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inun- dações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;

  25. «Nível de máxima cheia (NMC)» -- o nível máximo de água alcançado para a cheia de projecto que, no caso da albufeira de Odelouca, é de 102,35 m;

  26. «Nível mínimo de exploração (NmE)» -- o nível mínimo de água definido de acordo com o sistema de ex- ploração previsto que, no caso da albufeira de Odelouca, é de 72 m;

  27. «Nível de pleno armazenamento (NPA)» -- a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Odelouca, cor- responde à cota de 100,5 m;

  28. «Plano de água» -- a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;

  29. «Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» -- a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embar- cações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

  30. «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se- gurança e de utilização da albufeira» -- a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

  31. «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu- rança e de utilização da albufeira» -- a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

  32. «Zona reservada» -- a faixa, medida...

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