Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 09 de Setembro de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 83/2009

O Parque Natural da Serra da Estrela foi criado pelo Decreto -Lei n. 557/76, de 16 de Julho, por se tratar de uma regiáo onde subsistem refúgios de vida animal e formaçóes vegetais endémicas de importância nacional, que, ainda para mais, possui inegável valor paisagístico e cultural.

Os sucessivos estudos realizados sobre o Parque Natural da Serra da Estrela acentuaram o valor e a singularidade do património natural existente, conduzindo à declaraçáo do planalto superior como Reserva Biogenética Europeia, em Março de 1993, à designaçáo de uma área de 88,2910 ha da serra da Estrela (PTCON0014) como sítio de interesse comunitário da regiáo biogeográfica mediterrânea, em Julho de 2000, à designaçáo de 99,87 ha como important bird area (IBA), em 2003, e ainda à qualificaçáo do planalto superior da serra da Estrela e do troço superior do rio Zêzere como zonas húmidas de importância internacional, ao abrigo da Convençáo de Ramsar, em 2005.

Tendo em conta a experiência decorrente da aplicaçáo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, aprovado pela Portaria n. 583/90, de 25 de Julho, e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, designadamente no âmbito da elaboraçáo do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 115 -A/2008, de 21 de Agosto, cujas orientaçóes de gestáo importa consagrar, verifica-se a necessidade de proceder à revisáo do referido Plano de Ordenamento, através da reavaliaçáo dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e da promoçáo da necessária compatibilizaçáo entre estes e as actividades desenvolvidas na área protegida em causa. A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável quanto à compatibilizaçáo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela com os demais instrumentos de gestáo territorial com incidência na sua área de intervençáo, verificando -se igualmente a conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 115 -A/2008, de 21 de Agosto.

Foram ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 25 de Agosto e 3 de Outubro de 2008, na versáo final do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, da qual fazem parte integrante.

2 - Estabelecer que os planos municipais de ordenamento do território que náo se conformem com as disposiçóes do POPNSE devem ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n. 1 da presente resoluçáo, bem como os elementos

a que se refere o n. 2 do artigo 3. do regulamento do POPNSE, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 2009. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE) tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar no Parque Natural da Serra da Estrela.

2 - O POPNSE aplica -se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervençáo, abrangendo a totalidade do concelho de Manteigas e parte dos concelhos de Celorico da Beira, Covilhá, Gouveia, Guarda e Seia.

Artigo 2.

Objectivos

1 - O POPNSE estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestáo compatível com a utilizaçáo sustentável do território com vista a garantir a conservaçáo da natureza e da biodiversidade, a manutençáo e a valorizaçáo da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populaçóes locais.

2 - Constituem objectivos gerais do POPNSE:

a) Assegurar a protecçáo e a promoçáo dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservaçáo da natureza;

b) Corresponder aos imperativos de conservaçáo dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos nos termos do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestáo racional dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

d) Assegurar a participaçáo activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboraçáo com as populaçóes residentes.

3 - Sáo objectivos específicos do POPNSE, de acordo com o artigo 3. do Decreto Regulamentar n. 50/97, de 20 de Novembro:

a) Promover a conservaçáo dos valores naturais, desenvolvendo acçóes tendentes à recuperaçáo dos habitats e das espécies da flora e fauna indígenas, em particular os

6130 valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislaçáo em vigor;

b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acçóes de promoçáo e valorizaçáo das actividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;

c) Assegurar a salvaguarda do património cultural da regiáo em complementaridade com a conservaçáo da natureza e da biodiversidade;

d) Promover a educaçáo ambiental, a divulgaçáo e o reconhecimento dos valores naturais e culturais, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as populaçóes residentes na regiáo para a necessidade da sua protecçáo; e) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí advenham riscos para a conservaçáo dos valores naturais e paisagísticos.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela sáo alcançados através da concretizaçáo das medidas expressas no programa de execuçáo que acompanha o presente Plano de Ordenamento.

Artigo 3.

Conteúdo documental

1 - O POPNSE é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - O POPNSE é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

b) Plantas da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos da área de intervençáo do POPNSE, à escala de 1:25 000;

c) Relatório do Plano;

d) Planta de enquadramento;

e) Relatório ambiental;

f) Estudos de caracterizaçáo;

g) Planta da situaçáo existente;

h) Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo;

i) Programa de execuçáo.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos da aplicaçáo do presente Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

a) «Acçáo de conservaçáo da natureza», a acçáo que visa a manutençáo ou a recuperaçáo do estado de conservaçáo favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna;

b) «Aglomerados rurais», as áreas sociais rurais, consolidadas ou náo, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designaçáo própria, que náo se encontram integradas nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território e que se encontram delimitadas na planta de síntese;

c) «Altura da edificaçáo», a dimensáo vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevaçáo da soleira, quando aplicável;

d) «Andar basal da serra da Estrela», o território que se estende desde o sopé da montanha até cerca dos 800 m de altitude;

e) «Andar intermédio da serra da Estrela», o território que se estende aproximadamente entre os 800 m e os 1600 m de altitude;

f) «Andar superior da serra da Estrela», o território que se situa acima dos 1600 m de altitude;

g) «Área de impermeabilizaçáo», o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantaçáo das construçóes de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

h) «Competiçóes desportivas», as actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competiçáo e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

i) «Desportos motorizados», as actividades de carácter desportivo ou recreativo em cuja prática se recorre a motores de qualquer natureza;

j) «Espécie invasora», a espécie da flora ou da fauna susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificaçáo significativa nos ecossistemas;

l) «Espécie náo indígena», a espécie da flora ou da fauna náo originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populaçóes auto -sustentadas nos tempos históricos;

m) «Habitat de uma espécie», o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios, onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

n) «Largada», a libertaçáo em campos de treino de caça de espécies cinegéticas criadas em cativeiro;

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