Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2009, de 04 de Setembro de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 80/2009

Portugal detém, em 2009, a Presidência da Conferência Ibero -Americana, cujo exercício incumbe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das competências de natureza sectorial que cabem a outros ministérios.

Tendo em atençáo a particular importância político-diplomática desta presidência, cujo êxito exige o envolvimento activo de Portugal na sua preparaçáo e organizaçáo e considerando que para o bom desenrolar do exercício da presidência, nos aspectos organizativos e de logística, é importante assegurar a constituiçáo de uma estrutura que permita obter eficácia na conduçáo dos trabalhos, e levando em conta que a diversidade e a dimensáo das acçóes a desenvolver, para além da natureza interdepartamental, envolvem as áreas diplomática, técnica e administrativa, é necessária a afectaçáo de recursos humanos adequados às funçóes a desempenhar.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, no âmbito da Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma estrutura de missáo designada por Estrutura de Missáo da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero -Americana, doravante designada apenas por Estrutura de Missáo.

2 - Determinar que a Estrutura de Missáo visa preparar e acompanhar a Presidência Portuguesa da Conferência Ibero -Americana, nas vertentes de organizaçáo e logística, garantindo um adequado desenrolar da mesma em articulaçáo com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Determinar que a Estrutura de Missáo tem como objectivos:

a) Preparar e acompanhar a Presidência Portuguesa da XIX Cimeira Ibero -Americana, em estreita articulaçáo com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Preparar e coordenar, nos seus aspectos de organizaçáo e logística, as tarefas no âmbito do exercício da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero -Americana, sem prejuízo de os respectivos encargos serem suportados pelas estruturas dos ministérios proponentes das reunióes sectoriais;

c) Assegurar a organizaçáo e logística da XIX Cimeira Ibero -Americana, equiparada a visitas de Estado, nos termos do n. 7 do artigo 41. do Decreto -Lei n. 69 -A/2009, de 24 de Março, nomeadamente:

i) Assegurar que os locais escolhidos para as reunióes da XIX Cimeira Ibero -Americana estejam, a nível político e técnico, dotados das condiçóes...

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