Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 02 de Setembro de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 78/2009

O Parque Natural da Ria Formosa, com uma área aproximada de 18 000 ha e cujo território se estende ao longo de uma faixa de 57 quilómetros de extensáo no litoral algarvio, foi criado pelo Decreto -Lei n. 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 99 -A/2009, de 29 de Abril, com o objectivo de preservar a fauna e flora específicas da regiáo, com especial relevo para as aves migratórias e os respectivos habitats, e promover um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais assegurando a continuidade dos processos evolutivos e promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da populaçáo residente de forma compatível com os valores naturais e culturais existentes na área.

Uma vez que o Decreto -Lei n. 373/87, de 9 de Dezembro, estabelecia que o Parque Natural da Ria Formosa deveria ser dotado de um plano de ordenamento que definisse os usos adequados do território e dos recursos naturais, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, através do Decreto Regulamentar n. 2/91, de 24 de Janeiro.

Dada a importância do Parque Natural da Ria Formosa para a conservaçáo da avifauna selvagem, este foi classificado como zona de protecçáo especial, pelo Decreto -Lei n. 384 -B/99, de 23 de Setembro, sendo que as espécies e os habitats que nele ocorrem motivaram a sua inclusáo na

  1. fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 142/97, de 28 de Agosto.

Decorridos 18 anos desde a publicaçáo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e considerando que desde entáo existem novas orientaçóes no domínio da conservaçáo da natureza decorrentes, nomeadamente, da criaçáo de uma rede ecológica europeia - a Rede Natura

5812 2000 - instituída pela Directiva n. 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e pela Directiva n. 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, as quais se encontram transpostas para o nosso ordenamento jurídico através do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, verifica -se a necessidade de proceder à revisáo do referido plano de ordenamento, procedimento iniciado com a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 37/2001, de 3 de Abril, que determinou a revisáo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

Tendo em conta a experiência decorrente da aplicaçáo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, promoveu -se a revisáo do referido Plano, através da reavaliaçáo dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e da promoçáo da necessária compatibilizaçáo entre estes e as actividades desenvolvidas na área protegida em causa.

A comissáo mista de coordenaçáo, da qual fizeram parte os municípios de Loulé, Faro, Olháo, Tavira e Vila Real de Santo António, e os competentes serviços da administraçáo central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecuçáo dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervençáo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa emitiu parecer no âmbito da revisáo do Plano, nos termos do n. 3 do artigo 47. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 26 de Fevereiro.

Também a Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer no que se refere à compatibilizaçáo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com os demais instrumentos de gestáo territorial com incidência na área de intervençáo, em particular o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

É também de referir que se encontra assegurada a conformidade do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 115 -A/2008, de 21 de Agosto, sendo as suas orientaçóes de gestáo acolhidas.

Foram ponderados, por fim, os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 24 de Abril e 6 de Junho de 2007.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Estabelecer que os planos municipais de ordenamento do território que náo se conformem com as disposiçóes do POPNRF devem ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 26 de Fevereiro, e no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.

3 - Determinar que, na área de intervençáo do POPNRF, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vi lamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 103/2005, de 27 de Junho, é derrogado nos seguintes termos:

  1. O disposto na alínea a) do n. 5, na alínea a) do n. 6 e na alínea b) do n. 7 do artigo 26. do Regulamento do

    Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António é derrogado, respectivamente, pelo disposto no n. 3, no n. 4 e na alínea b) do n. 5 do artigo 44. do Regulamento do POPNRF;

  2. O disposto no n. 4 do artigo 22. do Regulamento do POPNRF é aplicável no espaço lagunar de uso sustentável dos recursos e nos espaços agrícolas previstos, respectivamente, nos artigos 29. e 35. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António;

  3. O n. 3 do artigo 27. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n. 3 do artigo 20. do Regulamento do POPNRF;

  4. O n. 6 do artigo 28. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n. 5 do artigo 22. do Regulamento do POPNRF;

  5. O n. 3 do artigo 32. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n. 4 do artigo 20. do Regulamento do POPNRF;

  6. A alínea f) do n. 6 do artigo 35. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António é derrogada pelo disposto na alínea c) do n. 3 do artigo 14. do Regulamento do POPNRF;

  7. O n. 8 do artigo 35. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n. 5 do artigo 14. do Regulamento do POPNRF;

  8. O artigo 18. do POPNRF é aplicável nas classes e categorias de espaço previstas no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António que coincidam com as áreas de protecçáo total da área costeira e lagunar identificadas na planta de síntese do POPNRF.

    4 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n. 1 da presente resoluçáo, bem como os elementos a que se refere o n. 2 do artigo 3. do Regulamento do POPNRF, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2009. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA

    TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

    Natureza jurídica e âmbito

    1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, abreviadamente designado por POPNRF, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar -se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e pro-jectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área do Parque Natural da Ria Formosa.

    2 - O POPNRF aplica -se à área identificada na respectiva planta síntese, adiante designada por área de inter-vençáo, abrangendo parte dos municípios de Loulé, Faro, Olháo, Tavira e Vila Real de Santo António.

    3 - No POPNRF sáo consideradas as seguintes áreas de zonamento:

  9. Área terrestre;

  10. Área costeira e lagunar.

    Artigo 2.

    Objectivos

    1 - O POPNRF estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestáo do Parque Natural da Ria Formosa com vista a garantir a manutençáo e a valorizaçáo das características das paisagens naturais e semi -naturais e a biodiversidade da respectiva área de intervençáo.

    2 - Constituem objectivos gerais do POPNRF:

  11. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma melhor adequaçáo do plano de ordenamento aos objectivos que levaram à criaçáo do Parque Natural da Ria Formosa;

  12. Corresponder aos imperativos de conservaçáo dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos nos termos do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  13. Fixar o regime de gestáo compatível com a protecçáo e a valorizaçáo dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestáo territorial convergentes na área protegida;

  14. Actualizar os limites e estatutos das diferentes áreas de protecçáo atendendo aos valores em causa, bem como definir as respectivas prioridades de intervençáo.

    3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2. do Decreto-Lei n. 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 99 -A/2009, de 29 de Abril, constituem objectivos específicos do POPNRF:

  15. Promover a conservaçáo e a recuperaçáo dos habitats terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular dos valores naturais de interesse...

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