Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2007, de 28 de Setembro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2007 O Orçamento do Estado para 2007, aprovado pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 58.º do Decreto -Lei n.º 50 -C/2007, de 6 de Março.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relati- vos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemni zações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante. 2 -- Autorizar a DGT a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo. 3 -- Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:

  2. A indemnização compensatória ao Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM), decorre do preceituado no contrato de concessão do serviço público cultural no domínio de actividade teatral, celebrado entre o Estado Português e o TNDM, em 18 de Janeiro de 2005;

  3. A indemnização compensatória à LUSA -- Agência de Notícias de Portugal, S. A., decorre do contrato de 26 de Janeiro de 2001, conjugado com os aditamentos de 17 de Julho de 2003 e 23 de Março de 2007, que abrange o 1.º semestre de 2007 e do contrato celebrado em 31 de Julho de 2007, abrangendo o 2.º semestre de 2007, relati- vos à prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público;

  4. A indemnização compensatória à RTP -- Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., decorre do contrato de concessão geral de serviço público de televisão de 22 de Setembro de 2003, relativo à prestação do serviço público de televisão, enquadrando -se na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;

  5. As indemnizações compensatórias à CARRIS -- Com- panhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML -- Metro- politano de Lisboa, E. P., à STCP -- Sociedade de Trans- portes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA -- Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO -- Transportes do Tejo, S. A., decorrem das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas;

  6. A indemnização compensatória à CP -- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., enquadra -se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n. os 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, e 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho), respeitando às obrigações de explorar, de transportar e tarifária;

  7. A indemnização compensatória à REFER -- Rede Ferroviária Nacional, E. P., enquadra -se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n.º 1192/69, do Conselho, de 26 de Junho, e n.º 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho);

  8. A indemnização compensatória à SATA -- Inter- nacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete para a Madeira nas ro- tas Lisboa -Funchal -Lisboa; Lisboa -Porto Santo -Lisboa; Funchal -Porto Santo -Funchal e para os Açores nas rotas Lisboa -Ponta...

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