Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2007, de 28 de Setembro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Mação aprovou, em 23 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas -- Ex- pansão.

A elaboração do Plano de Pormenor (PP) ocorreu na vi- gência do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervenção do presente PP está em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Mação, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/94, de 23 de Agosto.

O PP visa estruturar uma área qualificada no PDM como espaço agro -silvo -pastoril, parcialmente submetida ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo o PDM alterado no que respeita à reclassificação do solo rural para urbano -- espaço industrial -- com repercussão em acções que traduzem operações de loteamento e obras de urbanização em área afecta ao regime da REN. Verifica -se a conformidade do PP com as disposi- ções legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto na alínea

  1. do artigo 12.º do Regulamento do PP relativamente à extensão da zona de servidão non aedificandi, por não respeitar a alínea

  2. do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, uma vez que es- tando a EN 3 -112 incluída no Plano Rodoviário Nacional 2000 as limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento regem -se pelo mencionado diploma legal. É de mencionar, assim, que apesar de estar omissa na planta de condicionantes a zona de servidão non aedifa- candi para a EN 3 -12 (20 m para cada lado do eixo da estrada), deve esta, no âmbito da execução das acções urbanísticas previstas no PP, cumprir as limitações e os impedimentos decorrentes do Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, concretamente na alínea

  3. do artigo 5.º e na alínea

  4. do artigo 7.º daquele diploma legal.

    Salienta -se também que, por não constituir uma servi- dão legal, o traço descontínuo identificado na planta de condicionantes como linha limite de construções indus- triais -- 50 m deverá ser interpretado não como servidão mas como uma opção urbanística.

    A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro emitiu parecer favorável.

    Enquadrada no processo de elaboração do PP, foi apre- sentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da REN para a área do município de Mação, designadamente na área sujeita ao PP, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/95, de 10 de Novembro.

    Sobre a referida alteração da delimitação da REN foi ouvida a Câmara Municipal de Mação.

    A Comissão Nacional da REN emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea

  5. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos repre- sentantes que a compõem.

    Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  6. do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea

  7. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e nos termos da alínea

  8. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas -- Expansão, no município de Mação, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente reso- lução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Excluir de ratificação a alínea

  9. do artigo 12.º do Regulamento referido no número anterior relativamente à extensão da zona de servidão non...

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