Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2007, de 28 de Setembro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni- cipal de Santarém aprovou, em 15 de Fevereiro de 2006, o Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 2 -- Quinta do Gualdim, freguesia da Romeira, no município de Santarém.

A elaboração do Plano de Pormenor (PP) obedeceu ao Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu nos termos da- quele diploma legal, no período compreendido entre 11 de Maio e 23 de Junho de 2005. Na área de intervenção do presente PP encontra -se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Santarém, rati- ficado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 24 de Outubro.

O PP concretiza a programação constante do PDM para a unidade operativa de planeamento e gestão 2, na Quinta do Gualdim, definida como espaço urbanizável, conformando -se com os parâmetros urbanísticos estabele- cidos naquele instrumento de planeamento territorial, com excepção do parâmetro relativo à «densidade populacio- nal», pelo que está sujeito a ratificação pelo Governo, nos termos da alínea

  1. do n.º 3 do artigo 80.º do mencionado diploma, na sua última redacção conferida pelo Decreto- -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

    Verifica -se a conformidade do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor.

    A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável, para efeitos do disposto na alínea

  2. do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a re- dacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, em 5 de Maio de 2006, com despacho de concordância superior pela vice -presidente em 23 de Maio de 2006. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  3. do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Se- tembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea

  4. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar o Plano de Pormenor da Unidade Opera- tiva de Planeamento e Gestão 2 -- Quinta do Gualdim, no município de Santarém, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte- grante.

    Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA UNIDADE OPERATIVA DE PLANEAMENTO E GESTÃO DA QUINTA DO GUALDIM -- UP2 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação do território dos solos que integram a área abrangida pela unidade operativa da Quinta do Gualdim. 2 -- A área objecto do Plano de Pormenor da Quinta do Gualdim, adiante abreviadamente designado por PPQG, é a delimitada nas plantas de implantação e de condicionantes publicadas em anexo ao presente Regulamento.

    Artigo 2.º Força jurídica Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente Regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer programas, estudos ou projectos, bem como ao licencia- mento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer actos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edifi- cações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção definido no artigo anterior.

    Artigo 3.º Composição do Plano 1 -- Nos termos do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, integram o PPQG, para além do pre- sente Regulamento, e do respectivo quadro anexo, os se- guintes elementos:

  5. Planta de implantação;

  6. Planta de condicionantes. 2 -- Constituem ainda elementos anexos ao PPQG as seguintes peças escritas e desenhadas:

  7. Planta de enquadramento

  8. Extracto do Plano Director Municipal (usos do solo) à escala de 1:25 000;

  9. Planta de localização à escala de 1:25 000;

  10. Planta da situação existente/levantamento topográfico à escala de 1:2000;

  11. Extracto do Plano Director Municipal (condicionan- tes) à escala de 1:25 000;

  12. Ortofotomapa;

  13. Planta de cadastro à escala de 1:5000;

  14. Planta de modelação do terreno à escala de 1:2000;

  15. Planta de demolições à escala de 1:2000;

  16. Planta de apresentação à escala de 1:2000;

  17. Planta de espaços verdes à escala de 1:2000;

  18. Planta de alinhamentos à escala de 1:2000;

  19. Planta da rede viária a escala de 1:2000;

  20. Planta de área urbanizada à escala de 1:2000;

  21. Planta de delimitação das unidades de execução à escala de 1:5000;

  22. Perfis transversais tipo à escala de 1:100;

  23. Perfis longitudinais à escala de 1:1000;

  24. Planta de trabalho à escala de 1:2000 (1/2);

  25. Planta de trabalho à escala de 1:1000/1:100 (2/2);

  26. Estudo acústico do PPQG (estudo em anexo);

  27. Programa de execução;

  28. Plano de financiamento;

  29. Relatório.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, res- pectivo quadro anexo e demais peças escritas e desenhadas do PPQG, são consideradas as seguintes definições:

  30. «Área total do terreno (AT)» -- área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual incide a operação urbanística;

  31. «Área urbanizável (AUR)» -- área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais pré- dios que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas as infra -estruturas e equipamentos de utilização turística e exclui as áreas da RAN e da REN;

  32. «Área total de implantação (ATI)» -- somatório das áreas resultantes da projecção horizontal e de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

  33. «Área de impermeabilização (Al)» -- área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos de utilização turística, desportivos e outros.

    Logradouros, etc;

  34. «Área total de construção (ATC)» -- somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens situadas em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central de bom- bagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou ou- tros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

  35. «Logradouro» -- área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

  36. «Coeficiente de afectação do solo (CAS)» -- quo- ciente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AUR);

  37. «Coeficiente de ocupação dos solos (COS)» -- quo- ciente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AUR);

  38. «Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» -- quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AUR);

  39. «Altura das construções (AC)» -- distância vertical medida desde a cota média do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida, excluindo chaminés;

  40. «Altura das fachadas (HF)» -- distância vertical me- dida desde a cota média do solo ao alçado principal até à linha do beirado ou da platibanda;

  41. «Alinhamento» -- plano vertical ou marginal da frente da construção tomado para alinhamento na sua in- tercepção com o terreno;

  42. «Afastamento» -- distância entre alinhamentos;

  43. «Edificação» -- actividade ou resultado da constru- ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  44. «Quarteirão» -- espaço urbano definido pelo menos por três arruamentos que se cruzam ou entroncam, no qual existe ou uma ocupação construída ao longo das vias ou uma ocupação ordenada;

  45. «Empena» -- parede lateral de um edifício, perpen- dicular ao plano de alinhamento da fachada.

    CAPÍTULO II Ocupação, uso e transformação dos solos SECÇÃO Ocupação e uso dos solos Artigo 5.º Classificação e qualificação dos solos 1 -- Os solos integrados na área de intervenção do PPQG constituem solos urbanos. 2 -- A área de intervenção do PPQG integra -se na classe de espaços urbanizáveis para fins turísticos, estabelecida na alínea

  46. do n.º 2 do artigo 84.º e nos n. os 1 e 3 do artigo 85.º do Plano Director Municipal de Santarém.

    Artigo 6.º Uso dominante 1 -- O uso dominante dos solos integrados na área de intervenção do PPQG é o uso turístico. 2 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é autorizada a construção de edificações e equipamentos de apoio ao uso turístico, incluindo edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos desportivos, culturais e de lazer.

    SECÇÃO II Transformação dos solos SUBSECÇÃO I Índices e parâmetros de urbanização Artigo 7.º Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva 1 -- As áreas para espaços verdes e de utilização colec- tiva integram, nomeada mas não exclusivamente, as afectas a vias de circulação rodoviária, vias pedonais, espaços livres informais, pracetas e jardins públicos. 2 -- As áreas referidas no número anterior têm a di- mensão e a localização previstas na planta de implantação e nas demais peças escritas e desenhadas que integram o PPQG e constituem áreas non aedifieandi. 3 -- O dimensionamento da rede viária representada na planta de implantação obedece ao esquema dos perfis transversais tipo em anexo a este Regulamento (imagem n.º 1). Artigo 8.º Áreas para equipamentos 1 -- As áreas para equipamento integram as áreas afectas a equipamento desportivo, que serão objecto de cedência pelo respectivo proprietário à Câmara Municipal de Santarém, nos termos estabelecidos no artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. 2 -- As áreas...

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