Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 26 de Setembro de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 144/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Torres Vedras aprovou, por deliberaçóes de 14 de Julho de 2005 e de 28 de Abril de 2006, a revisáo do respectivo Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 159/95, de 30 de Novembro.

A revisáo do PDM teve início na vigência do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto ao acompanhamento da elaboraçáo por uma comissáo técnica de acompanhamento e quanto à discussáo pública, a qual decorreu já nos termos do previsto no artigo 77. do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.

Verifica -se a conformidade da presente revisáo com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, com excepçáo da definiçáo de «superfície bruta de construçáo para efeitos de determinaçáo do valor da edificabilidade média», constante do artigo 4. do Regulamento do PDM, correspondendo ao «valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, sótáos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios», uma vez que tal noçáo náo coincide com a definiçáo de superfície bruta de construçáo constante do n. 4 do artigo 139. do RJIGT, normativo aplicável à determinaçáo do valor de edificabilidade média para efeitos de perequaçáo.

É também excluída de ratificaçáo a expressáo «quer a obras particulares», constante do n. 1 do artigo 69. do Regulamento do PDM, por violar o disposto no n. 1 do artigo 43. e nos n.os 1 e 2 do artigo 44., ambos do Decreto-Lei n. 555/99, de 22 de Dezembro, nos termos dos quais as cedências de áreas para espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra -estruturas e equipamentos apenas se encontram previstas no âmbito do licenciamento ou autorizaçáo de operaçóes de loteamento.

Quanto à referência ao «Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Torres Vedras», constante do n. 1 do artigo 133. do Regulamento do PDM, por estar incorrecta face à denominaçáo efectivamente publicada no de 6 de Outubro de 1992, deve ser entendida como sendo feita para o «Plano de Pormenor de Reabilitaçáo do Centro Histórico de Torres Vedras».

Do mesmo modo, a referência ao «Plano de Pormenor de Expansáo Poente da Cidade de Torres Vedras», constante do n. 2 do artigo 133. do Regulamento do PDM, por estar incorrecta face à denominaçáo publicada no Diário da República, 2.ª série, n. 195, suplemento, de 25 de Agosto de 1992, deve ser entendida como sendo efectuada para o «Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras».

Relativamente à parte final do artigo 85. do Regulamento do PDM, deve entender -se que os parâmetros de dimensionamento para as infra -estruturas/arruamentos sáo os que forem definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou, caso estes náo os fixem, devem ser cumpridos os parâmetros mínimos fixados pela Portaria n. 1136/2001, de 25 de Setembro.

Verifica -se a conformidade da revisáo do PDM de Torres

Vedras com os demais instrumentos de gestáo territorial eficazes, designadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça -Mafra e o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, cuja compatibilidade foi assegurada pelas entidades responsáveis em razáo da matéria, nomeadamente o Instituto da Água, I. P., a Direcçáo -Geral das Florestas, e a comissáo técnica de acompanhamento.

Salienta -se a necessidade de o município de Torres Vedras assegurar a conformidade do PDM com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 14/2006, de 17 de Outubro, dispondo para o efeito do prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do referido Plano.

Refira -se ainda a necessidade de o município dar cumprimento ao Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Torres Vedras, o qual foi aprovado pela Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais em 27 de Fevereiro de 2007.

A presente revisáo mantém em vigor o Plano de Pormenor de Reabilitaçáo do Centro Histórico de Torres Vedras e revoga o Plano de Pormenor da Zona Poente da Cidade de Torres Vedras.

O processo de revisáo do PDM deu origem à aprovaçáo da alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional (REN), através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 98/2002, de 21 de Maio.

Foi emitido parecer favorável pela comissáo técnica de

acompanhamento que, nos termos do artigo 6. do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboraçáo da revisáo do PDM de Torres Vedras, bem como pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que se pronunciou favoravelmente, nos termos do previsto no artigo 78. do RJIGT.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 8 do artigo 80., conjugado com o n. 2 do artigo 96., ambos do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo da República, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a revisáo do Plano Director Municipal de Torres Vedras, cujo regulamento e respectivos anexos

I e II, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificaçáo a expressáo «varandas balançadas» da definiçáo de «superfície bruta de construçáo para efeitos de determinaçáo do valor da edificabilidade média», constante do artigo 4., e a expressáo «quer a obras particulares», constante do n. 1 do artigo 69., ambos do Regulamento do PDM de Torres Vedras.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2007. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

6776 Regulamento do Plano Director Municipal de Torres Vedras

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1. Âmbito

O presente diploma consagra o Plano Director Municipal de Torres Vedras, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo, bem como a execuçáo do Plano.

Artigo 2.

Objectivos e estratégia

1 - Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal de Torres Vedras:

  1. A ocupaçáo equilibrada do território, através da consolidaçáo dos aglomerados urbanos e da preservaçáo da respectiva identidade;

  2. A protecçáo do meio ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural enquanto valores de fruiçáo pelos munícipes e base de novas actividades económicas;

  3. A afirmaçáo do concelho como espaço residencial de qualidade;

  4. A melhoria das condiçóes de vida das populaçóes mais desfavorecidas do concelho, designadamente através de programas de reabilitaçáo urbana.

    2 - Sáo definidas como orientaçóes estratégicas, entre outras:

  5. Controlo do crescimento habitacional, sujeitando -o às condiçóes de interesse do concelho;

  6. A selectividade no acolhimento das actividades económicas, dando preferência àquelas que revelem elevados padróes de qualidade;

  7. A organizaçáo da rede urbana, por forma a impedir a proliferaçáo de urbanizaçóes que criem estrangulamentos às redes e equipamentos que servem as populaçóes e actividades;

  8. A criaçáo das infra -estruturas, áreas verdes e equipamentos necessários à preservaçáo do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida das populaçóes.

    Artigo 3.

    Constituiçáo

    1 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos fundamentais:

    Regulamento;

    Planta de ordenamento, à escala de 1:10 000; Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000.

    2 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras é acompanhado pelos seguintes documentos complementares:

    Estudos de caracterizaçáo do território municipal; Relatório fundamentando as soluçóes adoptadas; Programa geral de execuçáo.

    3 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras tem os seguintes anexos:

    Dossier de servidóes e restriçóes de utilidade pública; Dossier de infra -estruturas rodoviárias;

    Dossier de programaçáo de equipamentos;

    Dossier de perímetros urbanos;

    Dossier relativo ao processo de discussáo pública; Dossier de levantamento de moinhos de vento e azenhas do concelho;

    Planta de enquadramento regional, à escala de 1:250 000;

    Planta da situaçáo existente, à escala de 1:10 000; Planta geral de ordenamento, à escala de 1:30 000; Planta geral de condicionantes, à escala de 1:30 000; Planta geral de zonas inundáveis, à escala de 1:30 000;

    Planta geral da Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:30 000;

    Planta geral da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:30 000;

    Planta geral de redes abastecimento de água, à escala de 1:30 000;

    Planta geral de redes de saneamento e tratamento de águas residuais, à escala de 1:30 000.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Sem prejuízo de outras constantes em legislaçáo em vigor, sáo estabelecidas para o Plano Director Municipal de Torres Vedras as seguintes definiçóes:

    Abrigo

    - estrutura de madeira e ou ferro com cobertura de filme plástico sem impermeabilizaçáo do solo e em que a cultura é feita no solo subjacente. Neste grupo incluem -se os túneis e os estufins;

    Andar recuado

    - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada; pode ser consequência da determinaçáo da sua altura por aplicaçáo da cércea;

    Área bruta de construçáo

    - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os...

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