Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 122/2006

Ao estabelecer que «o objectivo do Governo para a legislatura é garantir a efectividade dos direitos e deveres e tornar o sistema de justiça um factor de desenvolvimento económico e social», o Programa do XVII Governo Constitucional exige uma ambiciosa reforma do sistema judicial. No sentido da concretizaçáo desta reforma, foram já adoptadas numerosas e significativas medidas.

Assim, foi aprovado, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 100/2005, de 30 de Maio, o Plano de Acçáo para o Descongestionamento dos Tribunais, que esteve na base da aprovaçáo dos seguintes diplomas: a Lei n.o 48/2005, de 29 de Agosto, que procedeu à despenalizaçáo do crime de emissáo de cheque sem provisáo, elevando-se o valor de E 62,35, fixado em 1997, para E 150; o Decreto-Lei n.o 107/2005, de 1 de Julho, que possibilitou a utilizaçáo do regime da injunçáo para dívidas até ao valor de E 14 963,94; a Lei n.o 42/2005, de 29 de Agosto, que estabeleceu a reduçáo do período de férias judiciais de Veráo; os Decretos-Leis n.os 122/2005, de 29 de Julho, e 199/2005, de 10 de Novembro, que procederam à alteraçáo do regime do pagamento dos prémios de seguro, passando a exigir-se o pagamento prévio, tanto do prémio inicial como do subsequente; as Leis n.os 25/2006, de 30 de Junho, 28/2006, de 7 de Julho, e 30/2006, de 11 de Julho, que procederam à conversáo das transgressóes e contravençóes ainda existentes em contra-ordenaçóes; o Decreto-Lei n.o 108/2006, de 8 de Junho, que aprovou o regime processual civil de natureza experimental, e a Lei n.o 14/2006, de 26 de Abril, que procedeu à adopçáo do foro do devedor como critério relevante para aferiçáo do tribunal competente. O referido Plano originou ainda a aprovaçáo de outras medidas, tais como a criaçáo de incentivos fiscais excepcionais para a desistência de acçóes durante o ano de 2006, a alteraçáo do regime de recuperaçáo do IVA dos créditos incobráveis e a extinçáo de processos executivos em matéria de custas de valor até E 400, todas constantes da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Igualmente, no âmbito do descongestionamento dos tribunais, o Governo tem procurado centrar a intervençáo do tribunal e do juiz nos casos em que exista um verdadeiro litígio, tendo já procedido à eliminaçáo da intervençáo judicial obrigatória nos processos de dissoluçáo e liquidaçáo de sociedades comerciais e viabilizado a eliminaçáo dessa intervençáo em todas as situaçóes de reduçáo do capital social das sociedades comerciais.

Além disto, para conferir maior celeridade e eficácia...

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