Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2008, de 27 de Outubro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 163/2008

Com vista a assegurar o recenseamento eleitoral automático, objectivo constante do Programa do Governo, das Grandes Opçóes do Plano e do Programa SIMPLEX, foi criada a Unidade de Missáo para o Recenseamento Eleitoral (UMRE).

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 56/2007, de 10 de Abril, determinou que a UMRE iniciasse as suas funçóes de reforma legal e tecnológica do actual sistema de recenseamento eleitoral até 60 dias após a publicaçáo do Decreto -Lei n. 56/2007, que aprovou a orgânica da Direcçáo -Geral da Administraçáo Interna (DGAI),a qual ocorreu em 29 de Março.

A UMRE tem dado uma relevante contribuiçáo para cooperaçáo entre as diferentes entidades com intervençáo no processo de reforma, nomeadamente a DGAI, a entáo Unidade de Coordenaçáo da Modernizaçáo Administrativa, a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., a AMA - Agência para a Modernizaçáo Administrativa, o Instituto das Tecnologias de Informaçáo na Justiça, a Direcçáo -Geral dos Registos e do Notariado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Comissáo Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro e o Centro de Instalaçáo da Rede Nacional de Segurança Interna.

Foi assim possível definir as funcionalidades e especificaçóes técnicas de um novo e moderno Sistema de Informaçáo e Gestáo do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) e seleccionar, nos termos da lei, a entidade responsável pela implementaçáo do Projecto Tecnológico, cuja actividade passou a desenvolver -se de forma devidamente articulada com todos os parceiros do Projecto.

A citada resoluçáo estipulava, no seu n. 4, que a duraçáo máxima de funçóes da UMRE seria de 18 meses, data que é atingida no próximo dia 30 de Setembro.

Ora, só no início do ano de 2008 foi possível preparar e submeter a apreciaçáo parlamentar o novo enquadramento legal do recenseamento eleitoral, cuja muito célere aprovaçáo e promulgaçáo criou condiçóes para que se entre na segunda fase do Projecto, de decisiva importância.

O cumprimento do disposto na Lei n. 47/2008, de 27 de Agosto, exige que náo cesse, antes se reforce, a coordenaçáo entre estruturas de vários ministérios para levar a cabo as acçóes que permitam a transiçáo entre a actual Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o SIGRE, conjugando -as com a implementaçáo do projecto do cartáo de cidadáo.

Trata -se de um trabalho...

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