Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2008, de 17 de Outubro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2008 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Oliveira do Bairro aprovou, em 18 de Dezembro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordena- mento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM de Oliveira do Bairro foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99, de 29 de Julho.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, in- compatíveis com as opções contidas no actual PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento de revisão.

A área a suspender corresponde a área de intervenção do Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde, cujo procedimento de ela- boração se encontra actualmente em fase bastante adian- tada, estando classificada na actual carta de ordenamento do PDM, por um lado, como «Espaços para as indústrias transformadoras», na categoria de «Espaços a ordenar», e, por outro, como «Espaços florestais», cujos regimes de ocupação, uso e transformação do solo se encontram plasmados, respectivamente, nos artigos 32.º a 37.º, 44.º e 45.º do Regulamento.

A opção justifica -se pelo facto de a área a suspender se encontrar globalmente comprometida, continuando, no en- tanto, a ser alvo de uma procura constante para a instalação de novas indústrias, as quais se mostram incompatíveis com a actual disciplina urbanística vigente na área.

Impõe -se, pois, a ampliação da área industrial existente, a que acresce ainda o facto de uma grande empresa já insta- lada na parte sul dessa zona, E -Leclerc, pretender expandir- -se, com todas as inegáveis vantagens que daí podem vir a emergir ao nível de desenvolvimento sócio -económico do concelho, uma vez que tal empresa é responsável pelo emprego de cerca de 120 pessoas, perspectivando triplicar esse valor caso possa expandir -se.

Não obstante a suspensão parcial que ora se aprova, mantêm -se em vigor todas as condicionantes legais que im- pendem sobre a área em causa, nomeadamente as previstas na alínea

  1. do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e no Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, que, respectivamente, estabelecem faixas com sentido non aedificandi junto da A 1 e das estradas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT