Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de Outubro de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 163/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Penafiel aprovou, por deliberaçáo de 9 de Fevereiro de 2007, a revisáo do respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 53/94, de 13 de Julho.

A revisáo do Plano Director Municipal de Penafiel (PDM) teve início na vigência do Decreto -Lei n. 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto ao acompanhamento da elaboraçáo por uma comissáo técnica de acompanhamento e quanto à discussáo pública, que teve lugar entre 12 de Setembro e 13 de Novembro de 2006, e que decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.

Verifica -se a conformidade da presente revisáo com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, com excepçáo:

Da expressáo «de que resulte fraccionamento de prédios» constante do n. 1 do artigo 39. do Regulamento do PDM, em virtude da definiçáo de loteamento constante da alínea i) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, para além de o fraccionamento, abranger também o emparcelamento ou reparcelamento, encontrando -se esta operaçáo urbanística, em todas as modalidades indicadas, proibida em solo rural, por força do disposto no artigo 41. do mencionado diploma legal;

Da expressáo «para habitaçáo» constante da alínea b) do artigo 53. do Regulamento do PDM, por resultar da conjugaçáo do disposto nas alíneas a) e b) do referido artigo a possibilidade de as edificaçóes a construir terem pisos inferiores abaixo da cota de cheias, desde que náo se destinem a habitaçáo, previsáo que viola o disposto no n. 5 do artigo 40. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, o qual exige, na falta de classificaçáo das zonas inundáveis como zonas adjacentes, que os instrumentos de planeamento territorial consagrem, entre outras medidas necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, que as cotas dos pisos inferiores das edificaçóes sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;

Da mençáo «zona adjacente» constante da planta de condicionantes, uma vez que para a área do concelho de Penafiel náo existe qualquer zona inundável classificada como zona adjacente, o que pode induzir em erro, pondo em causa a adequada aplicaçáo do Plano.

Verifica -se a compatibilidade da presente revisáo do PDM com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED) e o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro (PBHD).Cumpre referir, quanto à alínea d) do n. 2 do artigo 7. do Regulamento do PDM, que a condicionante indicada como «zona envolvente das albufeiras» náo tem correspondência com a legenda da planta de condicionantes, na qual, para traduzir o que se julga ser a mesma realidade, se indicam as albufeiras e suas zonas reservadas e faixas de protecçáo.

De mencionar que o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma -Lever (POACL), referido no n. 1 do artigo 36. do Regulamento do PDM, ainda náo se encontra em vigor.

Salienta -se, ainda, que o disposto no n. 7 do artigo 39. do Regulamento do PDM náo prejudica a demais legislaçáo em vigor, designadamente o disposto no artigo 41. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

De notar, também, relativamente aos ajustamentos de pormenor por razóes de cadastro da propriedade, previstos na alínea c) do artigo 66. do Regulamento do PDM, que os mesmos devem ser reconduzidos à figura das alteraçóes de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do Plano, às quais se aplica o disposto na alínea e) do n. 1 e no n. 2 do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacçáo actual, ou, nos restantes casos, à figura da alteraçáo, a que se aplica o disposto no n. 1 do artigo 96. do mesmo diploma legal.

Quanto à alínea a) do n. 3 do artigo 68. do Regulamento do PDM, importa precisar que a referência ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penafiel 1, por estar incorrecta face à denominaçáo efectivamente publicada no1995, deve ser entendida como sendo feita para o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penafiel (1.ª fase).

O mesmo sucede com a referência ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penafiel II constante da alínea b) do n. 3 do mesmo artigo do Regulamento do PDM, que, por estar incorrecta face à denominaçáo publicada no Diário da República, 2.ª série, n. 82, de 7 de Abril de 1992, deve ser entendida como sendo feita para o Plano de Pormenor da Expansáo da Zona Industrial de Penafiel - 2.ª fase.

No que concerne ao Plano de Urbanizaçáo de Urrô, salienta-se que a respectiva área de intervençáo é alterada, passando agora a ser disciplinada pelas regras previstas pelo n. 1 do artigo 64. do Regulamento do PDM, relativo à unidade operativa de planeamento e gestáo de Urrô (UOPG de Urrô).

Refere -se ainda que, sobre a pretensáo de concretizaçáo do troço entre o quilómetro 0,000 e o quilómetro 3,000 do traçado respeitante ao IC 35 - Penafiel -Entre Rios, foi emitida declaraçáo de impacte ambiental desfavorável.

Salienta -se, por um lado, a necessidade de o município de Penafiel assegurar a conformidade do PDM com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF), aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 41/2007, de 10 de Abril, nos termos do disposto no seu artigo 51., no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do PROF e, por outro lado, a inutilidade superveniente do disposto nos artigos 40. e 41. do Regulamento, na sequência da entrada em vigor do referido Plano Regional de Ordenamento Florestal, a que acresce ainda a obrigatoriedade de o município dar ainda cumprimento ao Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) de Penafiel, o qual foi aprovado pela Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais em 27 de Fevereiro de 2007.

Foi emitido parecer favorável pela comissáo técnica de acompanhamento, que, nos termos previstos no artigo 6. do Decreto -Lei n. 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboraçáo da presente revisáo, bem como pela Comissáo de Coordenaçáo

e Desenvolvimento Regional do Norte, que se pronunciou favoravelmente, nos termos previstos no artigo 78. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacçáo actual. Enquadrada no processo de elaboraçáo da revisáo do

Plano Director Municipal de Penafiel, foi apresentada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento do Norte, nos termos do disposto no Decreto -Lei n. 93/90, na redacçáo dada pelos Decretos -Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Penafiel, que substitui parcialmente a constante da Reso luçáo de Conselho do Ministros n. 141/95, de 18 de Novembro.

Sobre a referida alteraçáo da delimitaçáo foi ouvida a Câmara Municipal de Penafiel.

A Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre a nova delimitaçáo da REN proposta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 8 do artigo 80., conjugado com o n. 2 do artigo 96., ambos do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacçáo actual, bem como nos n.os 1, 10, 11 e 12 do artigo 3. e na alínea b) do artigo 8., todos do Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, na sua redacçáo actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a revisáo do Plano Director Municipal de Penafiel, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificaçáo a expressáo «de que resulte fraccionamento de prédios» constante do n. 1 do artigo 39. do regulamento, a expressáo «para habitaçáo» constante da alínea b) do artigo 53. do Regulamento e a mençáo «zona adjacente» constante da planta de condicionantes.

3 - Aprovar a alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional do município de Penafiel, constante da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 141/95, de 18 de Novembro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resoluçáo e que dela faz parte integrante.

4 - Estabelecer que ficam revogados os seguintes planos municipais de ordenamento do território: o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penafiel (1.ª fase), o Plano de Pormenor de Expansáo da Zona Industrial de Penafiel - 2.ª fase, o Plano de Pormenor da Quinta das Lages e o Plano de Pormenor da Quinta da Saudade.

5 - Estabelecer que, na área de intervençáo do presente Plano, fica alterado o Plano de Urbanizaçáo de Urrô, apenas quanto aos termos definidos para a unidade operativa de planeamento e gestáo de Urrô (UOPG de Urrô).

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Setembro de 2007. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objectivo e âmbito

1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento que dele faz parte integrante estabelecem as regras

7304 e orientaçóes a que devem obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Penafiel, adiante designado por PDM.

2 - As disposiçóes contidas no presente Regulamento aplicam -se à totalidade do território do concelho de Penafiel.

Artigo 2.

Regime

Quaisquer acçóes de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervençáo do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.

Omissóes

A qualquer situaçáo náo prevista nas presentes disposiçóes regulamentares aplica -se o disposto na demais...

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