Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2007, de 10 de Outubro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Vila Nova de Gaia deliberou, em 7 de Setembro de 2006, aprovar a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia na área do centro histórico assinalada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do respectivo PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 6 de Maio, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 30 de Março, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia de 18 de Março de 2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de Março de 2005, na inexistência de alternativa viável à localização e construção de uma unidade hoteleira de luxo, que não comprometa a preservação do património do centro his- tórico e, ainda, na constatação de alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico e social da zona que ocorreram nos últimos anos, em resultado do uso e da finalidade das caves do vinho do Porto se terem alterado, perdendo peso as actividades de armazenagem e de produção em detrimento da promoção turística das mesmas.

Com efeito, conforme sustenta o município, a actividade de promoção turística do vinho do Porto tem sido respon- sável pelas novas dinâmicas locais, quer a nível económico quer a nível social, e, consequentemente, num aumento do número de visitantes e da procura de alojamento de qualidade, para o qual é necessária a construção de uma unidade hoteleira.

O PDM classifica a área objecto de suspensão, em parte, como «áreas urbanas de edificabilidade intensiva», que se encontra já maioritariamente ocupada por edificações existentes, e como «áreas não urbanas de transformação condicionada», que abrange uma área ligeiramente mais reduzida, pelo que não se revela possível, considerando as opções de ordenamento assumidas pelo PDM, localizar, nas referidas áreas, em particular nas «áreas urbanas de edificabilidade intensiva», a pretendida unidade hoteleira, por não existirem aí terrenos capazes de absorver essa cons- trução, facto que sempre implicaria a utilização de edifícios que interessa preservar, por não apresentarem capacidade de se adaptarem às necessidades específicas normalmente associadas a esse tipo de operação urbanística.

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