Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007, de 03 de Outubro de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni- cipal da Vidigueira aprovou, em 28 de Fevereiro de 2005, o Plano de Urbanização de Vila de Frades (PU), no município da Vidigueira.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, desig- nadamente quanto à discussão pública que foi realizada nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervenção do PU vigora o Plano Director Municipal da Vidigueira (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/93, de 15 de Maio.

O PU encontra -se sujeito a ratificação, na medida em que altera o perímetro urbano da Vila de Frades delimitado na planta de ordenamento do PDM em vigor, integrando no mesmo áreas classificadas como solo rural, nomeadamente integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que para o efeito foram desafectadas.

Verifica -se a conformidade do PU com as disposi- ções legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 54.º do seu Regulamento, relativo a solo cuja urbanização seja possível programar, fruto da ausência de fundamentação adequada que deter- mina a violação do disposto no quadro I anexo à Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

De salientar que, não obstante o disposto no artigo 22.º do Regulamento, a localização, instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais fica sujeita aos procedimentos legais previstos no regime jurídico apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.

De mencionar, no tocante ao previsto na alínea

  1. do artigo 31.º do Regulamento, que apenas não se verifica a obrigatoriedade de observância de alinhamentos de ruas e praças quando existir um projecto anterior cuja aprovação se mantenha válida nos termos legais.

    Tenha -se ainda presente, no que concerne à regra contida no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento, que a determina- ção de lugares de estacionamento de veículos pesados em função do tipo de indústria ou armazém deve obedecer ao disposto no quadro I anexo à Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

    Importa, por último, referir que ao património classifi- cado ou em vias de classificação é conferida a protecção prevista na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, devendo, em especial, ser assegurado o cumprimento da lei citada nos aspectos respeitantes à carta arqueológica do concelho da Vidigueira.

    Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coor- denação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

    Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  2. do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea

  3. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar o Plano de Urbanização de Vila de Frades, no município de Vidigueira, cujos regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte inte- grante. 2 -- Excluir de ratificação o n.º 4 do artigo 54.º do Re- gulamento referido no número anterior.

    Artigo 6.º Objectivos Constituem objectivos do PUVF:

  4. A definição de regras para a gestão urbanística mu- nicipal;

  5. O ordenamento da área de intervenção;

  6. A melhoria das redes de infra -estruturas, em geral;

  7. A melhoria das condições de circulação e de esta- cionamento;

  8. A valorização e preservação do património cultural e natural;

  9. O melhoramento da rede de equipamentos;

  10. A melhoria do ambiente urbano e definição da estru- tura ecológica urbana;

  11. A sustentabilidade da ocupação e utilização da área que abrange.

    CAPÍTULO II Conceitos urbanísticos Artigo 7.º Definições 1 -- Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são aplicáveis as seguintes definições:

  12. «Área total de implantação» (Mi) -- valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios da construção sobre o terreno, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  13. «Área total de construção» (ATC) -- valor numérico expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclu- são das áreas destinadas a estacionamento;

  14. «Área de impermeabilização» (AI) -- valor numérico expresso em metros quadrados resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;

  15. «Lote» (L) -- área de terreno resultante de uma ope- ração de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

  16. «Parcela» (P) -- área de território física ou juridi- camente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

  17. «Estabelecimentos hoteleiros» (Eh) -- empreendi- mentos turísticos destinados a proporcionar, mediante de remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições;

  18. «Camas turísticas» (CM) -- lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos na legislação em vigor;

  19. «Cércea» (C) -- dimensão vertical da construção contada, a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

  20. «Área total do terreno» (AT) -- área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;

  21. «Índice de construção» (Ic) -- quociente entre a área total de construção, estabelecida para uma parcela ou lote de terreno, e a área desse mesmo lote ou parcela:

  22. «Índice de implantação» (Ip) -- o quociente entre a área total de implantação, estabelecida para uma par- cela ou lote de terreno, e a área desse mesmo lote ou parcela:

  23. «Densidade habitacional» (Dh) -- valor expresso em fogos/hectare ou fogos/quilómetro quadrado, correspon- dente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

  24. «Espaços -canais» -- correspondem aos corredores activados por infra -estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;

  25. «Espaços multiusos» -- espaços destinados a acti- vidades económicas, de armazenagem, pequena indústria, serviços, escritórios e equipamentos e que apresentam elevado nível de infra -estruturação;

  26. «Solo urbanizado» -- caracterizado pelo elevado nível de infra -estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção e integra, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas compatíveis com o tecido urbano, armazéns, serviços, comércio e infra -estruturas complementares;

  27. «Solo cuja urbanização seja possível programar» -- as- sim denominados por puderem vir a adquirir as caracterís- ticas das zonas urbanas.

    Geralmente designados por áreas de expansão, integram, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas compatíveis com o tecido urbano, serviços, comércio e infra -estruturas complementares;

  28. «Património arquitectónico» -- os elementos e con- juntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do solo e assumem interesse relevante para a memória e identificação das comunidades.

  29. «Solos afectos à estrutura ecológica urbana» -- espa- ços naturais, existentes ou propostos que pelo seu valor ecológico garantam a qualidade ambiental e paisagística a todo o sistema urbano;

  30. «Pormenores notáveis» -- elementos construtivos e ou decorativos de grande valor estético existentes nas edificações, como por exemplo gradeamentos, ferragens, cantarias, brasões e chaminés tradicionais entre outros que conferem dignidade aos edifícios e valorizam o espaço urbano em que se inserem;

  31. «Equipamentos especiais» -- equipamentos situados no exterior da edificação, designadamente antenas parabó- licas, painéis solares e aparelhos de extracção de fumos. 2 -- Para além das definições contidas no presente arti- go são adoptadas as expressas no Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, publicado pela Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desen- volvimento Urbano.

    CAPÍTULO III Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 8.º Área de protecção à estrada nacional n.º 258 1 -- É estabelecida uma faixa de protecção à estrada nacio nal n.º 258, com a largura de 50 m, contados a partir da berma, conforme se assinala na planta de condicio- nantes, destinada a proteger do ponto de vista ambiental e paisagístico, as zonas habitacionais, de multiusos e pequenas industrias, incluídas no perímetro urbano da povoação. 2 -- A faixa de protecção destina -se à agricultura e à silvo -pastorícia, não sendo permitida a instalação de lixeiras, depósitos de entulho, sucatas ou resíduos de qualquer natureza, bem como qualquer alteração ao uso do solo susceptível de constituir agressão paisagística ou ambiental. 3 -- A afixação de publicidade está condicionada pelo disposto na legislação em vigor.

    Artigo 9.º Zona de protecção a edifícios escolares As zonas de protecção a edifícios escolares são zonas próximas e envolventes dos edifícios escolares que devem observar os seguintes condicionamentos:

  32. Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares, existentes ou previstos, é proibido erigir qual- quer construção cujo afastamento aos limites do terreno escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção prevista, sendo que este afastamento nunca será inferior que 12 m;

  33. Considera -se que os afastamentos, referidos na alí- nea anterior devem ser calculados por forma que uma linha traçada a...

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