Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 02 de Outubro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007 O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha- -Espinho, abreviadamente designado POOC de Caminha- -Espinho, foi aprovado em 1999, pela Resolução do Con- selho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Entre os objectivos que presidiram à elaboração deste plano especial de ordenamento do território constam a clas- sificação das praias e a regulamentação do seu uso balnear, bem como a valorização e qualificação das praias consi- deradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.

No decurso da implantação do referido POOC, constatou- -se que o número e as condições dos equipamentos de apoio às praias eram manifestamente insuficientes face à dimen- são da procura destas zonas de lazer pela população local.

Com efeito, as áreas previstas para os apoios de praia não permitem o desenvolvimento das actividades previstas no POOC de forma economicamente sustentada, sendo que as condições meteorológicas do Litoral Norte impõem grandes limitações à utilização de esplanadas, verificando -se, as- sim, a necessidade de maiores áreas cobertas, que permitam o funcionamento dos apoios de praia durante todo o ano.

Tornou -se, pois, necessário, proceder a uma avaliação da classificação das praias e das áreas com aptidão balnear não classificadas como praias, das tipologias e dimensões dos apoios de praia, com vista a uma maior adequação destas áreas às características do Litoral Norte, bem como ponderar a alteração de disposições regulamentares que se têm revelado inadequadas à actual realidade.

A presente alteração do POOC de Caminha -Espinho incide sobre as áreas actualmente abrangidas pelos planos de praia, nas áreas de protecção costeira, bem como nas áreas com aptidão balnear não sujeitas actualmente a plano de praia, integradas nos municípios de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Cas- telo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

No sentido de evitar a alteração das circunstâncias e condições actualmente existentes na área de intervenção da alteração presente ao plano especial de ordenamento do território, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, foi decidido promover a elaboração da alteração do POOC Caminha -Espinho, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, tendo sido estabelecidas medidas preventivas, atra- vés da Resolução de Conselho de Ministros n.º 62/2004, de 17 de Maio, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 3/2006, de 10 de Janeiro.

A presente alteração visou a prossecução dos seguintes objectivos:

  1. Avaliar a classificação das praias, tendo em conta as alterações decorrentes de investimentos em infra -estruturas de saneamento básico, acessos, parques de estaciona- mento, demolições e requalificação do espaço público envolvente;

  2. Ponderar a classificação das áreas com aptidão balnear, não sujeitas a planos de praia e, eventualmente, abrangê -las em plano de praia a elaborar;

  3. Avaliar as tipologias e dimensões dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia previs- tos à luz das características e necessidades actuais;

  4. Ponderar a alteração de disposições regulamentares que se encontravam desadequadas relativamente à situação actual.

    O procedimento de alteração do POOC de Caminha- -Espinho foi desenvolvido nos termos do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezem- bro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

    Considerando o parecer final da comissão mista de coor- denação, na qual estiveram representados os municípios de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 11 de Dezembro de 2006 e 26 de Janeiro de 2007, e concluída tecnicamente a versão final do POOC de Caminha -Espinho, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

    Assim: Nos termos da alínea

  5. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha -Espinho (POOC Caminha- -Espinho), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que, nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POOC de Caminha- -Espinho, devem os mesmos ser objecto de alteração, nos termos da alínea

  6. do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e no prazo constante do n.º 3 do referido artigo. 3 -- Determinar que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem e acompanham o POOC de Caminha- -Espinho, se encontram disponíveis para consulta nas sedes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE CAMINHA -ESPINHO (alteração) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 3.º Composição 1 -- Para além do presente Regulamento, constituem elementos fundamentais do POOC:

  7. A planta de síntese, à escala de 1:10 000, que delimita as classes e categorias de espaços, em função do uso domi nante, e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão;

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- São elementos complementares do POOC:

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. A planta de enquadramento, à escala de 1:175 000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. Planos de praia, à escala de 1:2000, e programa de intervenções por praia ou grupo de praias;

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7) «Antepraia» -- zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite inte- rior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário, sendo que nas praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido, pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis, em planos ratificados; 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9) «Apoio de praia completo (AC)» -- núcleo básico de funções e serviços infra -estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informa- ção e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável; 10) «Apoio de praia mínimo (AM)» -- núcleo básico de funções e serviços, não infra -estruturado, que integra informação e assistência/vigilância a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comer- ciais (comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré- -confeccionados, bóias, revistas, etc.); 11) «Apoio de praia para a prática desportiva (APPD)» -- núcleo básico, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinado a prestar apoio ao en- sino e prática de actividades desportivas, designadamente o surf, o bodyboard, o longboard, o wind surf e o kitesurf, incluindo o aluguer de pranchas e ou embarcações, po- dendo, caso seja uma construção fixa, desempenhar ainda as funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável; 12) «Apoio de praia recreativo (AR)» -- conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos ao ar livre, instalações para recreio infantil; 13) «Apoio de praia simples (AS)» -- núcleo básico de funções e serviços infra -estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabe- lecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável; 14) «Área a sujeitar a concessão ou licença» -- auto- rização de utilização privativa de uma praia ou de parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos com uma delimita- ção e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.

    Ainda que impropriamente, estas áreas são vulgarmente designadas por concessões; 15) [Anterior n.º 14).] 16) [Anterior n.º 15).] 17)...

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