Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2007, de 02 de Outubro de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Portimão aprovou, em 30 de Abril de 2007, o Plano de Pormenor do Escampadinho, na Mexilhoeira Grande, no município de Portimão (PP). A elaboração do PP obedeceu ao Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as forma- lidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu nos termos daquele diploma legal.

Na área de intervenção do PP encontram -se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território do Al- garve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e o Plano Director Municipal de Portimão (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de Junho.

O PP integra o projecto denominado Parque de Despor- tos Motorizados de Portimão -- Autódromo Internacional do Algarve, ao qual foi reconhecido interesse público atra- vés do despacho conjunto n.º 665/2005, de 28 de Julho, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de Setembro de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do PROTAL, bem como conferido o estatuto de Projecto de Interesse Nacional (PIN) ao abrigo do sistema criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.

O PP procede à reclassificação como solo urbano de áreas classificadas na planta de ordenamento do PDM como espaços florestais/povoamentos florestais, espaços agrícolas integrados na RAN, espaços agrícolas de fomento agro -florestal e UP6/Unidade operativa de planeamento e gestão (destinada à implantação de equipamentos), pelo que está sujeito a ratificação pelo Governo, nos termos da alínea

  1. do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

    Verifica -se a conformidade do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do dis- posto no n.º 6 do artigo 10.º, no n.º 6 do artigo 11.º e na alínea

  2. do n.º 2 e nos n. os 3 e 7 do artigo 18.º do Regu- lamento, por a previsão de parques de estacionamento de carácter ocasional e os percursos de todo o terreno em área com povoamentos de sobreiros e área com sobreiros dispersos não se enquadrar no disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, e, portanto, violar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 16.º do mesmo diploma, conforme o parecer da Direcção -Geral dos Recursos Florestais -- Circunscrição Florestal do Sul. É de referir que dadas as características da zona em causa deve ser desenvolvido um estudo hidráulico e hidrológico específico para a área do plano, de modo a equacionar os impactes dos atravessamentos da rede hidrográfica e da zona ameaçada por cheias e permitir dimensioná -los para o caudal centenário.

    Atendendo à área do plano, realça -se a necessidade de observar a legislação em matéria de património cultural arqueológico.

    A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Algarve emitiu parecer favorável para efeitos do disposto na alínea

  3. do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

    Enquadrada no processo de elaboração do PP, foi apre- sentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvi- mento Regional do Algarve, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setem- bro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Portimão, designadamente na área sujeita ao PP, que substitui parcial- mente a constante da Resolução do Conselho do Ministros n.º 47/2000, de 7 de Junho.

    Sobre a referida alteração da delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Portimão.

    A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea

  4. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, parecer consubs- tanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.

    Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  5. do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezem- bro, bem como nos n. os 1, 10, 11 e 12 do artigo 3.º e na alínea

  6. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea

  7. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar o Plano de Pormenor do Escampadinho, no município de Portimão, cujo Regulamento, contendo quadro síntese anexo, plantas de implantação e plantas de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Excluir de ratificação o disposto no n.º 6 do ar- tigo 10.º, no n.º 6 do artigo 11.º e na alínea

  8. do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 7 todos do artigo 18.º do Regulamento. 3 -- Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Portimão, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2000, de 7 de Junho, sendo integradas e excluídas as áreas identifi- cadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

    Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO ESCAMPADINHO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, âmbito territorial, hierarquia 1 -- O Plano de Pormenor do Escampadinho (doravante também designado apenas por Plano) estabelece as regras a que devem obedecer a ocupação, uso, e transformação do território para a sua área de intervenção e define as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na respectiva execução, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 2 -- A área de intervenção do Plano abrange terrenos situados no sítio do Escampadinho (próximo do lugar da Pereira), freguesia da Mexilhoeira Grande, com área global aproximada de 4 025 000 m 2 e encontra -se definida na planta de implantação do Plano. 3 -- A área de intervenção do Plano integra a rede viária de acesso -- também designada por corredor de acesso ou canal de canal de acesso -- que efectuará a ligação entre a A 22 e estrada municipal n.º 1145, a qual abrange uma área de cerca de 1 217 000 m 2 . 4 -- À excepção dos terrenos destinados à implantação da rede viária de acesso referida no artigo antecedente, a demais área de intervenção do Plano abrange, exclu- sivamente, terrenos pertencentes ao domínio privado do Município de Portimão e à sociedade promotora do projecto Parkalgar -- Parques Tecnológicos, L. da (do- ravante também designada apenas por promotora e ou Parkalgar). 5 -- Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações ao uso do solo a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições constantes do presente Regulamento, sem pre- juízo do definido noutras normas de hierarquia superior.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- Constitui objectivo primordial do Plano o de per- mitir a construção de um projecto de interesse público, designado por «Parque de Desportos Motorizados de Por- timão -- Autódromo Internacional do Algarve» (doravante também designado por Parque) o qual será composto, no- meadamente, por autódromo, kartódromo, infra -estruturas de apoio aos mesmos e um parque tecnológico. 2 -- Sem prejuízo do referido no número antecedente, o presente Plano visa ainda:

  9. Dotar a área envolvente de um conjunto de edi- ficações e equipamentos associados que permitam a cabal prossecução dos fins a que o Parque se destina, designadamente, à promoção e realização de eventos de natureza desportiva, e bem assim a implantação de uma unidade hoteleira -- de 4 ou 5 estrelas -- e meios complementares de alojamento...

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