Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2007, de 01 de Outubro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Aveiro aprovou, em 6 de Março de 2006, o Plano de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro.

Foram cumpridas todas as formalidades legais em vigor, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos -Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezem- bro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual decorreu no período compreendido entre 26 de Setembro e 26 de Outubro de 2005, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor vigora o Plano Director Municipal (PDM) de Aveiro, ratifi- cado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 11 de Dezembro, alterado pelas deliberações da As- sembleia Municipal publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Setembro de 1999, de 18 de Junho de 2002 e de 12 de Novembro de 2002. O Plano de Pormenor incide sobre áreas classificadas no PDM como zona de construção do tipo III e zona de salvaguarda estrita, sendo que a solução pretendida prevê a reclassificação de parte da zona de salvaguarda estrita, em espaço urbano, assim se operando a reclassificação de solo inicialmente rural em solo urbano.

Altera -se, ainda, o n.º 2 do artigo 8.º do respectivo Regulamento do PDM, no que se refere ao pé -direito médio.

Nos termos da referida norma regulamentar inscrita no PDM, o pé -direito médio não poderá exceder os 2,2 m, prevendo -se, com a entrada em vigor do presente Plano, que o pé -direito máximo admitido na respectiva área de interven- ção do presente Plano de Pormenor possa ser de 4 m.

Verifica -se a conformidade do presente Plano de Porme- nor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da zona verde estruturante delimitada na planta de implantação, por não se encontrarem previstos no regulamento a respectiva definição e condicionalis- mos urbanísticos, sobrepondo -se ainda tal zona a terrenos afectos à RAN. Quanto à zona verde de enquadramento, propõe -se que a mesma seja considerada na planta de implantação, não obstante não se encontrarem previstos no regulamento a respectiva definição e condicionalismos urbanísticos, dado que corresponde a área sem dimensão significativa, destinada à plantação de quatro árvores, localizada em solo urbano, na zona de transição entre os passeios e os arruamentos.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coor- denação e Desenvolvimento Regional do Centro em 26 de Abril de 2006. Foi igualmente...

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