Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2007, de 01 de Outubro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni- cipal de Amarante aprovou, em 28 de Dezembro de 2002, o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Ama- rante Norte (Baseira), no município de Amarante.
O referido Plano de Pormenor foi elaborado na vigên- cia do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.° do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica -se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
O município de Amarante dispõe de Plano Director Mu- nicipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/97, de 29 de Setembro, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Amarante de 29 de Junho de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2003. O Plano de Pormenor altera o perímetro urbano de Ama- rante e os limites da área da carta da Reserva Ecológica Nacional aprovada para o concelho de Amarante.
Foi emitido parecer favorável da Comissão de Coorde- nação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Por outro lado, e enquadrada no processo de elabora- ção deste Plano de Pormenor, foi apresentada pela Câ- mara Municipal de Amarante, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 316/90, de 13 de Ou- tubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setem- bro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Amarante, que subs- titui parcialmente a delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2000, de 1 de Junho.
Sobre a referida alteração de delimitação foi ouvida a ex -Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território -- Norte, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou -se favoravelmente sobre a delimitação pro- posta, nos termos do disposto no artigo 3.° do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Considerando o disposto na alínea
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do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, ambos do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, bem como no artigo 3.° e na alínea
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do artigo 8.º, ambos do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual.
Assim: Nos termos da do artigo 199.° da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar o Plano de Pormenor da Margem Di- reita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), no município de Amarante, cujo regulamento, planta de implantação e planta actualizada de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Eco- lógica Nacional do município de Amarante, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2000, de 1 de Ju- nho, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. 3 -- Determinar que a planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte. 4 -- Determinar que fica alterado o Plano Director Municipal de Amarante na área de intervenção do Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira). Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA MARGEM DIREITA DO TÂMEGA/AMARANTE NORTE (BASEIR
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CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e aplicação 1 -- O Plano de Pormenor da Baseira, adiante desig- nado por Plano, tem por objecto de intervenção uma área territorial contígua à cidade de Amarante, delimitada pelo rio Tâmega, pela EN 15, pela EN 210 e suas urbanizações marginantes e pelo traçado previsto no PU da cidade para a implantação de uma nova via de ligação rodoviária. É à sua área que se aplica o presente Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes. 2 -- Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e quaisquer outras acções que tenham por consequência a transforma- ção do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às disposições regulamentares seguintes.
Artigo 2.º Natureza jurídica O PP da Baseira tem a natureza de regulamento admi- nistrativo.
Artigo 3.º Composição 1 -- O Plano é constituído por:
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Regulamento;
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Planta de implantação;
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Planta actualizada de condicionantes. 2 -- O Plano é acompanhado por:
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Relatório;
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Programa de execução;
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Plano de financiamento;
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Planta de afectações;
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Planta de enquadramento;
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Planta dos novos espaços públicos;
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Perfis. 3 -- Constituem anexos ao Plano:
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Extracto do Regulamento e das plantas de ordena- mento e actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal;
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Planta da situação...
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