Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2006, de 09 de Outubro de 2006
Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 127/2006
O Estado Português é proprietário do imóvel designado por Jardim da Parada, em Cascais, que se encontra cedido a título precário e gratuito ao município de Cascais e no qual este município construiu o Museu do Mar e pretende agora construir o Museu Paula Rego, em conformidade com a classificaçáo de espaço para equipamento atribuída ao prédio em causa, de acordo com o plano director municipal (PDM) em vigor.
Por seu turno, tendo em vista a construçáo de importantes infra-estruturas colectivas, o município de Cascais cedeu gratuitamente ao Estado Português, em regime de direito de superfície, um conjunto de 12 terrenos no concelho de Cascais, destinados à construçáo de instalaçóes para os serviços e forças de segurança pública e ao futuro Hospital de Cascais.
Aquele município disponibilizou, ainda, os terrenos destinados à construçáo do Palácio da Justiça de Cascais, pelo que urge igualmente formalizar a situaçáo patrimonial deste imóvel.
Ora, a alienaçáo ao município de Cascais do prédio do Estado acima referido permitirá náo apenas a sua rentabilizaçáo, de harmonia com a classificaçáo atribuída pelo PDM em vigor, como também a sua valorizaçáo cultural e salvaguarda, uma vez que, através da utilizaçáo já existente e da que se encontra projectada, se possibilitará a fruiçáo colectiva do imóvel, em benefício da populaçáo residente no concelho e seus visitantes.
Em contrapartida, a aquisiçáo dos terrenos do município permitirá consolidar na esfera jurídica do Estado Português o direito de propriedade plena sobre os imóveis nos quais se encontram instalados diversos serviços públicos e potenciar a sua rentabilizaçáo futura, caso os mesmos venham revelar-se inadequados à utilizaçáo actualmente verificada.
O meio idóneo para a realizaçáo deste objectivo, que permitirá uma perfeita harmonizaçáo dos interesses gerais e públicos locais, consiste na efectivaçáo da permuta dos vários imóveis.
Na sequência do parecer favorável da Direcçáo-Geral do Património e considerando as necessidades a satisfazer, justifica-se a dispensa do processo de oferta pública, nos termos do n.o 3 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 20/83, de 31 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 25 547, de 27 de Junho de 1935, em conjugaçáo com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 27/79, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 227/85, de 4 de Julho, e nos...
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